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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_152330_7b22e.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 152330 - SP (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 114): Habeas Corpus Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Nulidade do flagrante Inocorrência Tráfico de drogas é crime permanente, sendo possível o ingresso forçado no domicílio. PANDEMIA novo coronavírus. Liberdade provisória - DECISÃO FUNDAMENTADA - Presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal - Desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública - Indícios de autoria e prova da materialidade. Impossibilidade de se adivinhar qual o regime fixado no caso de eventual condenação, para fins de concessão de liberdade provisória - Aplicação ao caso concreto de acordo com o que for produzido durante a instrução criminal. Ordem denegada O recorrente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas. Neste recurso, aduz ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, desproporcionalidade da custódia e ausência de periculum libertatis. Destaca, ainda, ostentar condições pessoais favoráveis, bem como a situação atual de pandemia da Covid-19. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Na origem, o processo XXXXX-64.2021.8.26.0408 está em fase de apelação, já tendo sido iniciado o julgamento virtual em 11/08/2021, consoante informações disponíveis na página da Corte estadual. A sentença condenou o paciente ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa (cópia às fls. 160-166). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, no que tange à ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, eis que a matéria tem caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Quanto à pandemia da Covid-19, não há manifestação pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 113-120. Desta forma, descabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Neste sentido: HC XXXXX/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/11/2020; HC XXXXX/AL - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - 6T - DJe 02/04/2019; HC XXXXX/BA - Rel. Min. Jorge Mussi - 5T - DJe 28/06/2018; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - 6T - DJe 2/10/2017. Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva foi mantida pela sentença nos seguintes termos (fl. 165): Em reanálise da manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1o, do CPP), entendo que o réu deverá aguardar preso o julgamento de eventual recurso, pois, sendo reincidente específico em crime de tráfico de drogas, a liberação colocaria em risco a sociedade, uma vez que seu histórico criminal indica alta propensão à prática de crimes, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Desse modo, a liberdade poderia colocar em risco a ordem pública, sendo caso de manter a prisão preventiva na forma do art. 312, caput, do CPP, recomendando o condenado ao estabelecimento prisional no qual se encontra. Por sua vez, o decreto de prisão preventiva assim pontuou (fl. 41): Como se vê, o entorpecente apreendido se encontrava fracionado indicando a finalidade comercial, enquanto as testemunhas policiais asseveraram terem o autuado dispensando a sacola onde estavam os entorpecentes. Finalmente, o próprio indiciado confessou durante o seu interrogatório ter adquirido uma porção bruta de crack, após o que a fracionou em porções individuais para vende-las. Observo, ainda, na análise sumária dos seus antecedentes criminais carreados às fls. 29/30, que o autuado possui condenação definitiva anterior por prática de idêntica natureza, preenchendo-se, assim, o disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, além de possuir registro infracionais (fl. 31), cuja rápida consulta ao Sistema Informatizado apontou tratar-se de atos análogos ao crime de tráfico de drogas, denotando mais aprofundamento envolvimento com a conduta, em tese, cometida. [...] Não se pode olvidar que o entorpecente, em tese, traficado (cocaína, na forma do subproduto crack) possui alta nocividade para a saúde humana, o que também deve sopesar desfavoravelmente ao réu. Por essas razões, e dada a natureza hedionda da conduta do autuado que será apurada nos autos principais, verifica-se que se mostram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, frente ao forte apelo econômico e alto grau de reincidência em crimes dessa natureza, especialmente diante da vida pregressa do autuado, reincidente específico. Em que pese a pequena quantidade apreendida de entorpecentes (9g de crack - fl. 162), extrai-se que o magistrado de piso baseou-se em fundamentação idônea para decretar a custódia, ao menos em cognição sumária, diante da natureza altamente deletéria da droga e da reincidência específica do recorrente, que também possui registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC XXXXX/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/6/2014; AgRg no RHC XXXXX/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2014; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/5/2014. Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC XXXXX/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito, garantindo, assim, a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre a situação prisional do recorrente, o andamento processual da respectiva apelação criminal, cópia de sua folha de antecedentes, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver. Após, vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2021. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Relator
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