29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1437394 - CE (2014/0038392-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : GRENDENE CALÇADOS S/A
ADVOGADOS : WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S) - SP062767 CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP077977 MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP143225 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela GRENDENE CALÇADOS S.A. contra decisão em que não se conheceu do seu recurso especial por aplicação do óbice das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF
A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão regional recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, REsp 576.857/RS, em relação ao creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos industrializados por encomenda no processo de exportação industrial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 527).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após nova análise processual, provocada pelo presente recurso integrativo, observo haver omissão a ser sanada. Assim, passo à integração da decisão, devendo ser acrescidos os seguintes fundamentos:
Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para, posteriormente, exportar os produtos, faz jus ao crédito presumido do
IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem suportadas pela empresa encomendante, nos termos do disposto nos arts. 1º e
2º da Lei n. 9.363/1996" (AgInt no REsp 1.444.939/RS, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
Ainda nesse sentido são os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MATÉRIASPRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS NACIONAIS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
1. A controvérsia não concerne à suspensão ou exclusão do crédito tributário, mas a crédito presumido do IPI. Inaplicabilidade do art. 111, I, do CTN.
2. De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 674/1994, (reeditada diversas vezes até que a Medida Provisória nº 1.484-27, de 22.11.1996 foi convertida na Lei nº 9.363/1996), o legislador, ao editar tal norma, pretendeu fomentar a exportação de produtos nacionais. Assim, o estabelecimento comercial que adquire matéria-prima, repassa a terceiro para industrializar e, posteriormente, recebe o produto já industrializado e o exporta, também faz jus ao crédito presumido do IPI, previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96.
3. O RIPI equiparou os "estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos" a estabelecimento industrial (art. 8º, III, do Decreto nº 87.981/82).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 436.625/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 319).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/1964; ao art. 46, parágrafo único, da Lei 5.172/1966; ao art. 15, § 1º, da LC 11/1971 e ao art. 24 da Lei 11.457/2007 não foi analisado pelo Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 foi concebido como incentivo aos fabricantes de produtos nacionais destinados à exportação. Assim, somente as empresas que produzem os bens exportados são beneficiadas. Contudo, o STJ reconhece o direito da empresa que, excepcionalmente, adquire as matérias-primas, envia-as a terceiro fabricante e, posteriormente, as recebe de volta para exportar o produto industrializado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.690.680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu em
desconformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
obstando o aproveitamento dos créditos de IPI, senão vejamos (e-STJ fl. 342):
[...]
No tocante ao ressarcimento do Crédito Presumido de IPI calculado sobre a energia elétrica e os combustíveis, assim como decorrente de industrialização
por encomenda, estes apenas vieram a ser acrescentados na isenção fiscal sob análise, com o advento da Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, através de seu artigo primeiro, cuja dicção é a seguinte:
Art. 1° Alternativamente ao disposto na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1° A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
Não quedou demonstrado, nos autos, mediante prova pré-constituída, óbice algum à fruição desse benefício, a partir da data de sua vigência. O que não se pode permitir é a sua aplicação retroativa, conforme pretende o Apelante. É consabido que a lei tributária apenas pode retroagir se se tratar de lei expressamente interpretativa, nos moldes preconizados pelo art. 106, do Código Tributário Nacional.
Por essa razão o acórdão regional recorrido deve ser reformado
quanto ao ponto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para sanar omissão na decisão embargada e dar PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso especial, a fim de admitir a inclusão, para efeito de creditamento, dos valores
pagos a terceiros pelas operações de industrialização por encomenda de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, a que se refere o art. 2º da Lei n.
9.363/1996. Mantida a decisão embargada em relação aos demais aspectos tratados no
recurso especial. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator