14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO 2021/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1951654 - RO (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO : RICARDO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -RO007828
INTERES. : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
assim ementado:
Ação patrocinada pela Defensoria Pública. Honorários de sucumbência.
Possibilidade. Depósito no FUNDEP. Ausência de previsão legal.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese:
Outrossim, ao opor-se embargos declaratórios em face do acórdão
proferido pelo juízo a quo, reservou-se capítulo especial ao prequestionamento dos
seguintes dispositivos, também violados pela decisão do colegiado: art. 942, caput,
do CPC; art. 98, caput e §§ e art. 134, caput, e §§ 2º e 4º da Constituição Federal;
Lei Complementar n. 80/1994; e art. 7º, art. 8º, art. 85, caput e §§ 14 e 19 e art. 942
da Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
(...)
Fundamentou a destinação atribuída às verbas à ausência de previsão
legal para remetê-las ao FUNDEP. Para tanto, evocou dispositivo da Lei Estadual n.
3.537/2015, dando-lhe interpretação restritiva, para considerar que a referida lei não
recepciona as verbas referentes a honorários sucumbenciais. Transcrevemos abaixo
o citado dispositivo:
Art. 4º. Constituem receitas do FUNDEP:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recursos provenientes da transferência de outros Fundos;
III - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo das receitas incidentes
sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades
públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a
atender as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;
V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de
espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; e
VIII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos. Parágrafo único. O saldo positivo do FUNDEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Nota-se, conforme grifos acima, que embora a Lei Estadual n. 3.537/2015 não preveja expressamente que as verbas de sucumbência integrarão as receitas do FUNDEP, o inciso VIII do art. 4º, atribui natureza exemplificativa ao rol previsto naquele artigo, não excluindo outras verbas “expressamente” atribuídas àquele fundo, a exemplo daquelas que estejam previstas em outras leis.
A decisão exarada caracterizou-se, pois, por grave equívoco, não só por restringir enunciado de lei estadual, mas também por CONTRARIAR A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL n. 80/1994, que prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados e cujo art. 4º, XXI, prevê expressamente ser função institucional da Defensoria Pública a execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, as quais deverão ser destinadas a fundos por ela geridos e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores, conforme transcrevemos: (...)
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.8.2021.
O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou:
Consta que o acórdão deu parcial provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, porém destinando o valor em conta do Estado e não ao FUNDEP, cuja ementa ficou consignada nos seguintes termos, Id n. XXXXX:
(...)
No entanto, o magistrado deve apresentar as razões de seu convencimento para decidir a lide, não estando obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes. Vale dizer, a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Anote-se que o julgamento está embasado em jurisprudência desta e. Corte tanto quanto na Lei n. 3.537/15, que não prevê os honorários como receita do FUNDEP.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que o julgamento está embasado em jurisprudência desta e. Corte e na Lei n. 3.537/2015, que não prevê os honorários como receita do FUNDEP.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, 8º, 85, caput e parágrafos 14 e 19, e 942 do Código de Processo Civil, nota-se que não houve prequestionamento a respeito de tais temas, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Todavia, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do STJ de que o artigo 130, III, da LC 80/1994 proíbe o recebimento pessoal dos honorários pelos defensores públicos, mas não o auferimento da verba com a destinação aos fundos geridos pela Defensoria Pública, consoante previsto no inciso XXI do artigo 4º da LC 80/1994, o qual consigna expressamente competir àquela instituição executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
1. Discute-se se Defensoria Pública Estadual pode receber honorários sucumbenciais quando seus membros atuarem na qualidade de curadores especiais.
2. O embargante alega não se insurgir contra a orientação adotada no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, representativo de controvérsia, que deu origem à Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). Argumenta apenas que descabe a condenação do Município em honorários advocatícios quando os defensores públicos atuarem na qualidade de curadores especiais, ante a vedação prevista no artigo 130, inciso III, da LC 80/94.
3. O artigo 130, inciso III, da LC 80/94 proíbe o recebimento pessoal dos honorários pelos defensores públicos, mas não o auferimento da verba com a destinação aos fundos geridos pela Defensoria Pública, consoante previsto no inciso XXI, do artigo 4º, da LC 80/94, o qual consigna expressamente competir àquela instituição executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Concluir-se diversamente implicaria ofensa ao princípio da causalidade e da isonomia. Com efeito, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Não é razoável exigir-se os honorários quando a parte vencedora é representada por curador nomeado sem vínculo com o Estado e dispensá-los justamente quando o ente estatal cumpre sua missão constitucional e oferece assistência judiciária por meio da Defensoria Pública.
5. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1.060.459/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/2/2012)
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator