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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1749138 - RS (2020/0218269-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
OUTRO NOME : SOCICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR LTDA
ADVOGADO : CRISTIANO GESSINGER PAUL - RS045945
AGRAVADO : SICREDI PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS : RODRIGO AZEVEDO PEREIRA - RS041724 MAURÍCIO BRUM ESTEVES - RS084287
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOCICRED
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 265):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE
NO CASO. ANÁLISE DE LIVROS CONTÁBEIS. Do afastamento da preliminar
de não conhecimento do recurso 1. No que tange à preliminar de não
conhecimento do recurso, aduzida pela agravada nas contrarrazões, sob o
argumento de que houve ofensa ao artigo 1.016 da lei processual civil, pois a
parte agravante não atacou todos os fundamentos utilizados na decisão, rejeito a
referida prefacial, uma vez que o recorrente abordou no recurso questões de
direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão. 2.
Ademais, as razões antes explicitadas atenderam aos pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos do recurso em questão, estando este devidamente
fundamentado, impugnando os pontos da decisão que julgou inadequados ao
caso concreto. Nada há, portanto, nas razões do agravo de instrumento, que
leve o recurso a não ser conhecido. Matéria do recurso em análise 3. No
presente feito, busca a parte agravante a substituição da perita e a impugnação
aos quesitos 1.1, 1.2, 3 e 4 da parte autora. 4. O Juiz é o destinatário das
provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua
produção, a teor do que estabelece o art. 370 do novel Código de Processo Civil.
5. No caso em tela, contudo, o acórdão nº 70078767944 delimitou a apuração
dos danos materiais atinente aos lucros cessantes especificando que a perícia
técnica deveria examinar os livros contábeis, levando em conta o faturamento de
ambas as empresas, de sorte a ser apurada a justa reparação pelo uso indevido
do direito marcário. 6. Assim, necessária a liquidação da sentença com a
realização de prova técnica por profissional contábil, pois somente este teria
maior expertise para a análise dos livros contábeis das partes, a fim de apurar o
quantum devido à título de lucros cessantes. 7. Já quanto à impugnação aos quesitos 1.1, 1.2, 3 e 4 da parte autora, deve ser afastada, pois a sentença liquidanda definiu a condenação da agravante ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados com base no art. 210, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que estabelece o critério da “remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”. 8. Assim, os quesitos são relevantes para aferir a remuneração a título de licença para explorar o bem, razão pela qual vai afastada a pretensão quanto ao ponto. Dado parcial provimento ao recurso.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 287-298), a parte recorrente sustentou violação ao art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, argumentando ser desnecessário envidar esforços técnicos para avaliar o valor da “marca” da autora/recorrida, visto que a condenação já traçou os critérios a serem observados na liquidação, quais sejam, estabelecer o percentual sobre o faturamento da ré de acordo com o que mercado fixa para eventuais royalties.
Aduziu, ainda, que pretende o indeferimento dos quesitos ‘1.1’, ‘1.2’, ‘3’ e ‘4’ da perícia formulados pela recorrida.
Contrarrazões às fls. 310-322 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 327-333, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 344-356, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 364-378 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Acerca da alega violação ao art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, a agravante argumenta ser desnecessário envidar esforços técnicos para avaliar o valor da “marca” da autora/recorrida, visto que a condenação já traçou os critérios a serem observados na liquidação, quais sejam, estabelecer o percentual sobre o faturamento da ré de acordo com o que mercado fixa para eventuais royalties.
Aduziu, ainda, que pretende o indeferimento dos quesitos ‘1.1’, ‘1.2’, ‘3’ e ‘4’ da perícia formulados pela recorrida.
Sobre o tema, a Corte estadual asseverou a necessidade de realização de pericia contábil na hipótese, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 269-271):
Matéria do recurso em análise
No presente feito, busca a parte agravante a substituição da perita e a
impugnação aos quesitos 1.1, 1.2, 3 e 4 da parte autora. Preambularmente, é oportuno destacar que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do novel Código de Processo Civil. Portanto, o Julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa.
(...)
No caso em tela, contudo, o acórdão nº 70078767944 delimitou a apuração dos danos materiais atinente aos lucros cessantes, especificando que a perícia técnica deveria examinar os livros contábeis, levando em conta o faturamento de ambas as empresas, de sorte a ser apurada a justa reparação pelo uso indevido do direito marcário. Assim, necessária a liquidação da sentença com a realização de prova técnica por profissional contábil, pois somente este teria maior expertise para a análise dos livros contábeis das partes, a fim de apurar o quantum devido à título de lucros cessantes. Por outro lado, acaso seja necessário, o profissional de contabilidade poderá consultar profissional de propriedade industrial, a fim de concluir o laudo pericial, ou mesmo indicar que não está habilitado para avaliar a marca e a sua repercussão financeira no produto utilizado indevidamente, de sorte que nesta hipótese poderá ser nomeada a perita inicialmente indicada para analisar este ponto específico da apuração do montante devido.
Deste modo, assiste razão à parte recorrente quanto ao ponto em discussão, devendo ser deferido o pedido de substituição da perita inicialmente nomeada para profissional que atue na área de contabilidade e possa dar cumprimento ao decidido examinando os livros contábeis determinados no título judicial exequendo.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de se realizar perícia técnica realizada por profissional contábil, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, rediscutir a necessidade, ou não, de realizá-la, tampouco se imiscuir no conteúdo dos quesitos necessários à realização da referida prova técnica, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
(...)
6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
(...)
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1643493/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 14/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INFUNDADOS. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impertinência do quesito apresentado pela recorrente, na realização da perícia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 380.218/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)
2. Ademais, a parte recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 210, III, da LPI, alegando que que a condenação já traçou os critérios a serem observados na liquidação, quais sejam, estabelecer o percentual sobre o faturamento da ré de acordo com o que mercado fixa para eventuais royalties.
Todavia, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão asseverando que o critério previsto no art. 210, III, da referida lei, é “a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.”
É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 271):
Já quanto à impugnação aos quesitos 1.1, 1.2, 3 e 4 da parte autora, deve ser afastada, pois a sentença liquidanda definiu a condenação da agravante ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados com base no art. 210, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que define o critério da “remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.
Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na
Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator