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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_178287_21f16.pdf
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Decisão Monocrática

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178287 - BA (2021/XXXXX-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE

GUANAMBI - SJ/BA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO -SJ/SP

INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADOS : MAURY IZIDORO - SP135372 IONE MENDES GUIMARÃES PIMENTA - SP271941

INTERES. : EASY TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO -BA024821

DECISÃO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO

FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA em desfavor do

JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.

O Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP (fls. 06-09, e-STJ)

declinou da sua competência, por entender que a empresa ré tem sede em Catieté/BA e

que o art. 51 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 109 da Constituição da

República aduzem ser competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja

autora a União, sendo tal competência absoluta.

O Juízo Federal Vara Cível e Criminal de Guanambi – BA também declinou

da competência, suscitando o Conflito negativo (fls. 03-05, e-STJ), ao fundamento de que

o autor da ação optou livremente pelo ajuizamento da ação na Vara Federal de São Paulo,

em detrimento do Juízo Federal da Subseção de Guanambi/BA. Aduz que, citada, a parte

ré apresentou contestação, abstendo-se de arguir exceção de competência ou de afirmar

prejuízo à defesa, em razão da escolha de foro diverso ao seu domicílio. Afirma que,

versando a controvérsia sobre competência territorial, é vedado ao órgão julgador

declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, consoante o enunciado na Súmula 33 do

Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de

ofício.”

O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo suscitado

(fls.41-46):

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA SEÇÃO JUDI-CIÁRIA DA

JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A EMPRESA PÚ-BLICA FEDERAL POSSUI

DOMICÍLIO CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE

DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINA-ÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. PRECEDENTES DO STJ.1. O conflito negativo de competência ocorre no momento em que dois ou mais juízes declaram-se incompetentes em ato jurisdici-onal válido. Desta sorte, é mister verificar se a lei admite que o Juizse declare incompetente.2. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula XXXXX/STJ, segundo a qual: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Parecer do MPF para que seja declarado competente o Juízo Fe-deral da 21ª Vara Cível de São Paulo - SP (o suscitado).

É o relatório.

Decide-se .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.8.2021.

1. Histórico da demanda

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi/BA (suscitante) e o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP (suscitado), para se determinar a competência para processar e julgar Ação de Cobrança, promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra a empresa EASY TRANSPORTES LTDA., em que pleiteia, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 127.511,58 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser atualizada, nos moldes contratuais, a partir de 13/12/2016 (fls. 08/17, e-STJ).

2. Precedentes do STJ

Assiste razão ao Juízo suscitante.

Embora a ação tenha sido proposta no domicílio do autor, e não do réu, este deixou de arguir exceção declinatória de foro, nos termos do art. 64, caput, do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão para o réu e a prorrogação de competência, nos termos do art. 65 do mesmo diploma.

Outrossim, como se trata de competência territorial relativa, não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado, consoante o enunciado da Súmula XXXXX/STJ, que dispõe: "A competência relativa não pode ser declarada de ofício."

Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados do STJ, em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXE-QUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRADEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAM-BÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILI-DADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DE-CLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IM-PROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente

Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras -SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora sus-citado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inci-so I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor re-sidente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de com-petência relativa. II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, pe-rante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciá-ria do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos au-tos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo XXXXX/SC e concluindo que "este Juízo não é com-petente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competên-cia, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, tratase de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocor-rência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompe-tência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompe-tência pelo executado". III. Nos termos da Súmula XXXXX/STJ, "a incompe-tência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repeti-tivo XXXXX/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajui-zada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula XXXXX/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC XXXXX/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SE-ÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC XXXXX/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC XXXXX/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC XXXXX/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC XXXXX/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019. IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp XXXXX/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula XXXXX/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta. V. Consoante reconhecido pelo ilus-tre

representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial re-petitivo XXXXX/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execu-ções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à re-vogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.

( AgInt no CC XXXXX/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 18/12/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDE-RAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM-PETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA XXXXX/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDE-RAL.

1. A competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Fe-deral é relativa, e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, deacordo com a Súmula n. 33/STJ. 2. Não pode o Juiz Federal, sem provo-cação do réu, se recusar a ofertar a prestação jurisdicional, quando o se-gurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Fede-ral em detrimento do ajuizamento junto a Juízo de Direito da Comarca do seu domicilio. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.

( CC XXXXX/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2012)

3. Conclusão

Pelo exposto, declara-se competente o Juízo Suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1271883239/decisao-monocratica-1271883254

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