25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 674503 SP 2021/0188488-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 674503 SP 2021/0188488-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2021
Julgamento
24 de Agosto de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juiz - apreensão de 17 kg de maconha e transporte aéreo interestadual da substância ilícita - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não justificam, em face das especificidades do caso concreto, a necessidade de manter o rigor da medida extrema, sobretudo porque a ré é primária, tem 21 anos de idade, não possui outros registros criminais e a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência, grave ameaça ou logística complexa, ausente sinais de participação em organização criminosa ou de prática ilícita de forma não ocasional.
4. Alternativas do art. 319 do CPP, em especial a proibição de acessar e frequentar aeroportos e rodoviárias, seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois no sistema carcerário a agente poderá facilmente ser atraída para iniciar a escalada de ilícitos mais graves.
5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.