25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1940919 RO 2021/0163489-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1940919 - RO (2021/0163489-3)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
RECORRIDO : FERNANDO ALBERTO VISIOLI
ADVOGADO : TADEU FERNANDES - RO000079A
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO MANEJADA POR ENTE PÚBLICO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
HIPÓTESE EM QUE AS INSTÂNCIAS INFERIORES IMPEDIRAM O
PROCESSAMENTO DO INCIDENTE PELA EXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO
DE ALEGAÇÃO REFERENTE AO DOMÍNIO, SEM, CONTUDO, QUALQUER
ANÁLISE DA QUESTÃO. FUNDAMENTO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM
A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ, PELA QUAL A
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PODE SER EFETUADA PELO PODER PÚBLICO
EM OPOSIÇÃO, PARA JUSTIFICAR SUA POSSE, O QUE DEVE SER
OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL
DO INCRA CONHECIDO E PROVIDO PARA ADMITIR O MANEJO
DA OPOSIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO
GRAU A FIM DE QUE LÁ SE DÊ A ANÁLISE MERITÓRIA DE DIREITO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS (OPOSIÇÃO). DISCUSSÃO CABIMENTO. A RESPEITO DE
PROPRIEDADE SENTENÇA DE IMÓVEL. NÃO PRECEDENTES.
CONFIRMADA.
1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "é impossível
admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade
em ação possessória" (AgRg no AREsp 474.701/DF, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.02.2016).
2. Hipótese em que o opoente, mediante o instituto da oposição
(art. 56 do CPC/1973), pretende ver reconhecido o seu domínio e a
consequente reintegração de posse do imóvel ocupado por terceiros.
3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém.
4. Apelação não provida (fls. 226).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 248/262), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 557 do CPC/2015; 1.196, 1.208 e 1.210, § 2° do CC; 11 e 16, parágrafo único, da Lei 4.504/1964; 1°, 2°, e 3° do Decreto-lei 1.110/1970; e 18 da Lei 6.383/1976 . Argumenta, para tanto, que a alegação de domínio é meramente incidental, utilizada justamente para fundamentar que possui a posse indireta do imóvel objeto da demanda, possibilidade que a jurisprudência do STJ tem admitido, ainda que se trate de mera ação possessória, sem que haja, portanto, discussão acerca da propriedade.
4. Devidamente intimada (fls. 263), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fls. 264). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 265/267).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. A irresignação merece prosperar.
8. Verifico, desde logo, que, em momento algum, foram analisadas as alegações trazidas pela parte ora recorrente. Desde o manejo de sua oposição, apenas houve fundamentação pela impossibilidade de alegação de domínio neste incidente processual, em se tratando de ação possessória.
9. Todavia, como muito bem alega a parte recorrente em sua peça recursal especial, tal argumentação defensiva é perfeitamente possível, quando utilizada de maneira meramente incidental a justificar a posse de que a parte opoente alega ser titular, não podendo, portanto, haver a extinção da oposição
sem resolução de mérito, sem que haja ao menos, a análise de tais
fundamentos. Veja-se o teor da jurisprudência mais atualizada a respeito,
representada por arestos da Corte Especial, em situações idênticas, em que se
admitiu o processamento da oposição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NATUREZA POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. ART. 923 DO CPC/1973. DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA VERIFICADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência em que o Incra ajuizou, na origem, Ação de Oposição contra os embargados requerendo a reintegração na posse do imóvel, com o objetivo de dar continuidade ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista ter verificado a ocupação irregular do imóvel pelos embargados, os quais não se enquadravam no perfil dos beneficiários da referida política pública.
2. Recurso Especial provido para reconhecer a afronta ao art. 923 do CPC/1973, sob o argumento de que não cabe oposição, fundada em domínio do imóvel, em ação em que se discute apenas posse.
3. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes.
4. Prevalência do entendimento firmado pela Terceira Turma deste Egrégio STJ no Recurso Especial nº 780.401/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73.
5. No EREsp 1.134.446/MT (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21/3/2018), a Corte Especial fixou a tese de que, em se tratando de imóvel público pertencente à União, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental".
6. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a
coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada as grandes extensões de terra destinadas à reforma agrária, inviabiliza a referida política pública.
7. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária.
8. Embargos de Divergência providos (EREsp 1.296.991/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgamento em 19/9/2018, DJe 27/2/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.
1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que
particulares disputam a posse de imóvel,
a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse.
2. Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse.
3. Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse.
4. Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro. Embargos de divergência admitidos. 5. O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio.
6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do
CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.
7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.
8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.
9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição (EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2018, DJe 4/4/2018).
10. Friso, ademais, que a análise devida a ser realizada não pode
ser feita nesta oportunidade em sede de recurso especial, pois, conforme dito
acima, não havendo a análise anterior, a matéria carece do devido
prequestionamento.
11. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso
especial do INCRA, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim
de admitir o processamento da oposição, que deverá receber a análise meritória
de direito.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
13. Sem condenação em verba honorária recursal face a ausência
de condenação anterior a ser majorada.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator