1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900743 - GO (2021/0147097-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : NEREU SILVA DE GOIS
ADVOGADOS : ISANEIDE MARIA DA SILVA - DF052509 WALBER MARTINS MOUZINHO - GO026964 ALCIVAN BATISTA PIMENTA - GO060105 KELLY DE SOUSA GÓIS ARAÚJO - CE041229
AGRAVADO : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
PROCURADOR : KARLA WALKYRIA NUNES DA SILVA E OUTRO(S) -GO056574
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. Não é qualquer omissão quanto aos
requisitos da CDA que acarreta a sua nulidade, pois deve a irregularidade provocar
uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, não sendo o caso quando a
parte não comprova que a falta da indicação do número do processo administrativo
na CDA acarretou-lhe prejuízos evidentes. RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 201 a
204 do CTN e do art. 2°, § 5°, da Lei Federal 6.830/1980.
Sem contrarrazões.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.8.2021.
O acórdão recorrido consignou:
Do exame dos autos, observo não ter razão o recorrente.
Segundo a jurisprudência não é qualquer omissão quanto aos requisitos
da CDA que acarreta a sua nulidade, pois deve a irregularidade provocar uma efetiva
dificuldade de defesa por parte do executado, não sendo o caso quando a parte não
comprova que a falta da indicação do número do processo administrativo na CDA
acarretou-lhe prejuízos evidentes, senão vejamos:
(...)
Assim sendo, a ausência da indicação do número do processo
administrativo ou do auto de infração que originou o crédito, caso não acarrete
efetivo prejuízo à defesa do executado, caracteriza mera irregularidade sanável.
Logo, não há como acolher a pretensão recursal. (fls. 71-72, e-STJ)
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial . Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator