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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1849695 - MT (2021/0061674-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO : HUGO RICARDO PORFIRIO
ADVOGADO : THUANY PRISCILA ZUANAZZI - MT017217
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
SEGURANÇA. PRAZO IRRAZOÁVEL PARA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos
administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação
pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do
disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
2. Caso em que, por força de medida liminar, o processo administrativo
instaurado em abril de 2014 recebeu decisão definitiva em setembro do ano seguinte,
prazo irrazoável para a suspensão das atividades do impetrante.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A agravante alega que há negativa de prestação jurisdicional, porque a corte de
origem teria deixado de sanar as omissões e contradições apontadas em Embargos de
Declaração. Nas razões de Recurso Especial, afirma:
Por vislumbrar omissões no acórdão, o IBAMA opôs os embargos de
declaração de fls. 173/180, com efeitos infringentes, alegando, em síntese, que o
acórdão teria incorrido nos seguintes vícios:
a) o acórdão embargado tomou por premissa equivocada estar o IBAMA
em mora quanto à análise administrativa do pedido formulado pela parte autora, o
que não procede; b) a instrução processual, fase essencial ao atendimento do devido
processo legal, é a principal responsável pela dilação do prazo de julgamento dos
autos de infração; a correta e completa instrução processual torna mais robusta a
aplicação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV, da Carta Magna,
razão pela qual não pode ser suprimida com o objetivo único de atender ao prazo de
julgamento do auto de .infração; c) portanto, não existiu, tampouco existe qualquer
mora do IBAMA no presente caso, sendo esta a premissa equivocada em que fundou
a decisão ora embargada; d) o julgamento deu-se pouco mais de um ano depois.
(...) Alegou-se, ainda, que o "acórdão foi contraditório ao fundamentar o não provimento da apelação quanto ao pedido de perda do objeto da lide, apresentando Acórdão (o último disposto do Voto do E. Des. Relator), que não se refere à negativa de perda do interesse de agir pela superveniência de decisão administrativa, quando esta decorreu do cumprimento de decisão judicial, embora assim declare, em contrariedade ao disposto no art. 489, §1 2 , inciso V, parte final".
(...)
Da violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 O v. aresto recorrido negou provimento à apelação do IBAMA, por entender que "a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual". Com fulcro nesse fundamento, manteve a v. sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 6777240, objetivo do processo administrativo n. 02055.000497/2014-60, até decisão final.
Ao assim decidir, o Colegiado não se atentou para a peculiaridade destes autos. Com efeito, não se trata daqueles casos de simples mora administrativa, em que o judiciário concede provimento jurisdicional para determinar ao IBAMA que conclua a análise do Processo Administrativo.
Demonstrou-se, em sede de embargos de declaração, que o nobre magistrado singular foi além de suas atribuições judicantes e se imiscuiu na esfera de atribuições do IBAMA, ao determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 6777240, ignorando, por completo, a análise técnica a ser feita por esta autarquia.
(...)
De todo modo, em casos em que o Judiciário entende haver mora, a providência que deve ser tomada é que a Autarquia analise/julgue o processo, e não determinar a anulação e/ou suspensão de auto de infração ou termo de embargo, como fez o acórdão ora recorrido.
É de se ter em consideração também que a decisão administrativa foi por manter o embargo. Ou seja, ainda que decidido em menor tempo, estando mantidas as razões que geraram a imposição da medida administrativa do embargo, sua manutenção era medida que se impunha e não gerou qualquer prejuízo à parte autora.
Defendeu-se, então, que o Colegiado deveria sanar a omissão acima apontada, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA, para DENEGAR a segurança que suspendeu os efeitos do Termo de Embargo n. 677240.
Caso contrário, estar-se-ia ofendendo frontalmente o princípio da separação de poderes, inserto no art. 2 2 da Constituição Federal.
(...)
Com efeito, uma coisa é determinar a conclusão do procedimento administrativo para que a autoridade defira ou não a pretensão do administrado.
Outra, completamente distinta, é a determinação judicial de deferimento do pedido administrativo, independente das razões apresentadas pela Administração para o seu indeferimento, adentrando no mérito do ato administrativo e violando-se, assim, a separação dos poderes constitucionalmente prevista (art. 2- 9 - da Constituição Federal).
O Ministério Público emitiu parecer assim ementado:
Recurso especial com agravo. Mandado de segurança. Demora no julgamento do processo administrativo instaurado contra o impetrante pelo Ibama. Ordem concedida, para afastar a interdição da propriedade fiscalizada, até decisão administrativa definitiva. Su posta ofensa do art. 1.022 do CPC.
O TRF1 decidiu integralmente as questões suscitadas na apelação:
a rejeição dos embargos declaratórios opostos com o claro objetivo de discutir a fundamentação suficiente do acórdão principal não atenta contra o art. 1.022 do CPC.
Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório .
Decido .
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente os pontos alegadamente omissos. O acórdão recorrido rechaçou as teses de ausência de demora justificada no julgamento do processo administrativo e de falta de interesse de agir por perda de objeto.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 192-):
É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como mostram os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
(...)
A sentença sob reexame se encontra em sintonia com tal entendimento, cumprindo observar que, por força de liminar, o procedimento administrativo instaurado em abril de 2014 (fls. 15/17), face ao Auto de Notificação n° 9081815 e respectivo embargo, recebeu decisão definitiva apenas em setembro do ano seguinte (fls. 104/105), prazo irrazoável para a suspensão das atividades do impetrante.
Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, tem decidido esta Corte, em casos semelhantes ao presente, não haver perda do interesse processual pela superveniência da decisão administrativa, quando ela somente for proferida em cumprimento da medida liminar deferida nos autos, como ocorreu neste caso.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator