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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1656003 MT 2017/0039039-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1656003 - MT (2017/0039039-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : VANDERLEI CHILANTE - MT003533A ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - MT006565 RODRIGO FONSECA FERREIRA - SP323650 RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS - SP305481
RECORRIDO : GUILHERME AUGUSTIN
RECORRIDO : LUCIANA FISCHER
ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS E OUTRO(S) - MT007680
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI N° 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que os agravados, casados, gerenciam seus negócios de maneira conjunta, ainda que possuam Número de Identificação no Registro de Empresas - NIRE, distintos, nada há o que se falar em ilegitimidade passiva. Preenchidos os requisitos legais de legitimidade ativa e adequada instrução do pedido de recuperação judicial, impõe-se o seu processamento nos termos dos arts. 48, 51, 52, 53, 70 e 71, da Lei n° 11.101/2005.
Alega-se violação dos artigos 137, 305 e 46 do revogado Código de Processo Civil e 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que o julgamento deveria ser suspenso diante da alegação de suspeição do Desembargado 2º vogal, que não deveria ser admitido o litisconsórcio ativo e que os recorridos não preencheram os requisitos para o deferimento da recuperação judicial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto ao litisconsórcio, colhe-se dos autos que os autores, agricultores (como se colhe do próprio agravo de instrumento interposto pela ora recorrente - e-STJ, fl. 2), requereram conjuntamente sua recuperação judicial.
O Tribunal local concluiu "que, de fato, restou devidamente comprovado que
os agravados [ora recorridos], casados, gerenciam seus negócios de maneira conjunta,
ainda que possuam Número de Identificação no Registro de Empresas - NIRE,
distintos" (e-STJ, fl. 2.154).
Esta Corte entende não haver óbice ao litisconsórcio ativo nas hipóteses em
que há gestão conjunta de negócios.
Assim:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O PROCESSAMENTO, EM CONJUNTO, DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU SOCIETÁRIO DE FATO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ENTRELAÇAMENTO FINANCEIRO E DE GESTÃO DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DO GRUPO. REGISTRO DE GARANTIAS CRUZADAS. PROCESSAMENTO CONJUNTO DA RECUPERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1560868/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021)
A respeito, por fim, dos requisitos necessários para o deferimento da
recuperação judicial, constou no acórdão estadual que, "da análise dos autos e
respeitando a estreiteza que se reveste o objeto do agravo de instrumento e os limites
da matéria posta, verifico que, de fato, os recorridos preencheram os requisitos legais
para o processamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que apresentaram
todos os documentos exigidos na lei de regência, não sendo adequado o momento
para emitir juízo de valor sobre a sua possibilidade ou não de seguimento, vez que,
para tanto, torna-se imprescindível a apresentação do plano de recuperação, conforme
arts. 53 e 71, da Lei n° 11.101/05" (e-STJ, fls. 2.162/2.163).
Quanto a essas questões, portanto, incide o óbice de que trata o verbete n. 7
da Súmula desta Casa.
No que toca, por fim, à suspeição como causa de suspensão do julgamento
colegiado, a questão não ultrapassa a argumentação genérica, porquanto não se
indicou, no recurso especial, algum fato concreto, aliado ao dispositivo legal pertinente,
que daria causa à invocada suspeição, além de a questão não ter sido examinada pela Corte de origem, embora opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência dos verbetes n. 282 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora