29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 690443 PR 2021/0278982-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 690443 PR 2021/0278982-0
Publicação
DJ 31/08/2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 690443 - PR (2021/0278982-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Silas Neves de Souza, apontando-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0001697-94.2016.8.16.0189). Narram os autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 846 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas; e a 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, e 986 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (100,689 kg de maconha - fl. 15). Foi fixado o regime inicial fechado. Neste mandamus, os impetrantes alegam a nulidade da condenação, pois está fundamentada em prova ilícita (invasão de domicílio). Aduzem que a inexistência de outros atos investigatórios anteriores pode ser claramente percebida da própria fala dos policiais no Boletim de Ocorrência e dos trechos da sentença e acórdão, que confirmam ter a operação partido apenas de uma delatio criminis inqualificada, e que tal fato por si só não gera violação a garantias constitucionais, convencionais ou legais (fl. 19). Requerem, em liminar, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da ilicitude da prova colhida, determinando-se a improcedência da ação penal. É o relatório. Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0001697-94.2016.8.16.0189) - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ - acerca do situação do paciente, noticiando, inclusive, se a condenação transitou em julgado. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator