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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177.113 - AM (2021/0012251-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
ADVOGADOS : MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MANAUS - SJ/AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE IRANDUBA - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DO TRABALHO DE MANAUS - AM
INTERES. : HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS - ASSOCIAÇÃO
ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MUNICIPIO DE IRANDUBA
INTERES. : CHECK UP HOSPITAL LTDA
INTERES. : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
INTERES. : SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
LTDA
INTERES. : ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE
INTERES. : FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO
ESTADO DO AMAZONAS - FCECON
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
HUMANO - INDSH
INTERES. : HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
INTERES. : HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA
INTERES. : PALMIRA LELIS DA COSTA
INTERES. : SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTERES. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EMPRESA FORNECEDORA DE OXIGÊNIO. COVID-19. SITUAÇÃO PANDÊMICA NO ESTADO DO AMAZONAS. CALAMIDADE DA SAÚDE PÚBLICA. DECISÕES DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL CONFLITANTES. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito positivo de competência, instaurado pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., sendo o Estado do Amazonas e a União posteriormente incluídos como interessados, no qual se alega a existência de ações ajuizadas nos Juízos estadual e federal com o mesmo objetivo: obtenção de oxigênio às unidades de saúde estaduais para o tratamento da excepcional situação pandêmica da COVID-19.
II - Pedido fundado na alegação de que as decisões podem ser conflitantes, evidenciando até mesmo uma impossibilidade de seu cumprimento, e o evidente interesse da União no feito, uma vez que diversos órgãos públicos federais estão envolvidos no referido trâmite, e já existente uma ação civil acerca da controvérsia, no que a competência deve-se firmar no Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas.
III - Decisões de tutela provisória prolatadas pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, a favor da competência do Juízo federal.
IV - A peculiar situação do caso concreto, de fato, induz ao conhecimento do conflito positivo de competência, reclamando uma uniformidade de entendimento para o efetivo socorro àquele Estado.
V - Existência de ação civil sobre a controvérsia ajuizada no Juízo federal, e evidenciada a presença de diversos órgãos de âmbito federal nos referidos trâmites.
VI - Manifestação da União demonstrando interesse no presente feito, assim como nas respectivas ações com mesmo objeto. Súmula n. 150/STJ.
VII - Entendimento prestigiado pelo MPF no sentido de que: "[...] não deve a Justiça local agir em dispersão da competência federal unificada para a gestão transitória da crise sanitária local, por meio do controle de atos e regulamentos administrativos das autoridades da União."
VIII - Conflito conhecido e provido, confirmando as decisões liminares proferidas no sentido da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, com a reunião das ações aqui elencadas, assim como a determinação de que futuras ações com mesmo objeto, nele sejam ajuizadas/reunidas.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte SUSCITANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Brasília (DF), 25 de agosto de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2021/0012251-5 PROCESSO ELETRÔNICO CC 177.113 / AM
Números Origem: 0 6000988720218044600 0 6018597920218040001 0 6023395720218040001
0 6026513320218040001 0 6026869020218040001 0 6027102120218040001
0 6028375620218040001 0 6028912220218040001 0 6030575420218040001
0 6033529120218040001 0 6034290320218040001 06034507620201804000
10005776120214013200 6000988720218044600 6018597920218040001
6023395720218040001 6026513320218040001 6026869020218040001
6027102120218040001 6028375620218040001 6028912220218040001
6030575420218040001 6033529120218040001 6034290320218040001
6034507620201804000
PAUTA: 23/06/2021 JULGADO: 23/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
ADVOGADOS : MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MANAUS - SJ/AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE IRANDUBA - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS -AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO
DE MANAUS - AM
INTERES. : HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS - ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA
NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MUNICIPIO DE IRANDUBA
Documento: 2074771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2021 Página 4 de 5
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INTERES. : CHECK UP HOSPITAL LTDA
INTERES. : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
INTERES. : SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
INTERES. : ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
ASSISTÊNCIA A SAÚDE
INTERES. : FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO
AMAZONAS - FCECON
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO -
INDSH
INTERES. : HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
INTERES. : HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA
INTERES. : PALMIRA LELIS DA COSTA
INTERES. : SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS
INTERES. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO: DIREITO DA SAÚDE - Pública - Fornecimento de insumos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta, por falta de tempo hábil para julgamento
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177.113 - AM (2021/0012251-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. em que aponta como suscitados o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJ-AM), o Juízo da 1ª Vara de Iranduba (AM), os Juízos da 5ª, 6ª, 11ª e 15ª Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho de Manaus (AM) e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus (AM).
A suscitante afirma que o que permeia o presente conflito é a competência para deliberar acerca do fornecimento de gás oxigênio, pela White Martins, às unidades de saúde, públicas e privadas do Estado do Amazonas, que, àquela época, vivenciavam gravíssimo pico de contaminação da COVID-19, em clara situação de calamidade da saúde pública.
Alega a existência de várias demandas, tanto na justiça federal quanto na estadual, requisitando a entrega de oxigênio em diversos hospitais amazonenses, sem nenhum critério para a determinação da quantidade a ser fornecida e sem respeito à sua capacidade de produção. Indica a existência de diversas medidas constritivas relativa ao oxigênio medicinal que põem em risco a vida de inúmeros pacientes em tratamento.
Aponta, a título de exemplo, a decisão proferida pela justiça estadual no Processo n. 0601859-79.2021.8.04.0001, movido pelo Hospital Santa Júlia, que determinou fossem entregues 10.000 m3 de O2, sendo que a estrutura do hospital autor nem sequer comportaria tal volume. Além disso, afirma que ela mesma, a suscitante, não armazena tamanha quantidade do aludido gás, uma vez que tudo que produz é enviado imediatamente aos hospitais.
Defende a possibilidade de inviabilidade de cumprimento de decisões, uma vez que atualmente “tem operado sua planta de Manaus no nível máximo – muito além de seus compromissos contratuais -, produzindo 28.000/m3 de O2 e distribuindo em todo o Estado
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tudo o que a operação de guerra com apoio da União permite” (fl. 25).
Acrescenta, ainda, que, com o aumento da transmissão do vírus da COVID-19, cujo tratamento hospitalar passa quase que impreterivelmente pelo suprimento com o oxigênio, o total de sua produção não consegue fazer frente às necessidades hospitalares.
Nesse panorama, no intuito de evitar o risco de decisões conflitantes, faz-se necessário estabelecer a competência para dirimir as questões relativas às demandas relacionadas à distribuição de oxigênio hospitalar.
Sustenta que, em todas as ações respectivas, o interesse da União Federal é evidente, já que são vários os órgãos públicos federais envolvidos no combate à pandemia, o que já foi reconhecido pela Justiça Federal do Amazonas, sendo necessário centralizar a análise das demandas judiciais na 1ª Vara Federal do Amazonas, juízo que já proferiu decisão a respeito do tema.
Requereu liminar para suspender os efeitos das demais decisões, que não do Juízo federal, assim como a fixação da 1ª Vara Federal em caráter provisório, o que foi acolhido pela decisão de fl. 132-137, proferida pelo Ministro Vice-Presidente, Jorge Mussi, no exercício da Presidência.
Foram apresentadas informações pelos juízos das: 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus (fls. 157-164); 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, (fls. 165-169); 1ª Vara Federal do Amazonas (fls. 298-305); 5ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus e 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM (fls. 404-421).
A suscitante peticionou às fls. 171-194, juntando decisão da 11ª Vara Federal do Amazonas proferida em tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros entes, na qual afirma o interesse da União na questão.
Às fls. 195-247 o Estado do Amazonas apresentou petição requerendo tutela de urgência incidental, no sentido de que se reconheça a competência do respectivo Juízo
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federal para processar e julgar os processos existentes e futuros que tenham por objeto o
fornecimento de oxigênio às unidades de saúde do Estado, pedido que não foi oposto pela
suscitante (fls. 253-267).
Por decisão de fls. 271-276, o Ministro Vice-Presidente da Corte deferiu o
pedido de tutela de urgência para:
a) a suspensão de todas as demandas envolvendo a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, propostas na Justiça amazonense relativas ao fornecimento de oxigênio medicinal para as unidades de saúde localizadas no Estado do Amazonas; e
b) a reunião de todas as ações (atuais e futuras) em que figura como parte a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, versando sobre a mesma controvérsia perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária doAmazonas, designado provisoriamente no presente conflito de competência para decidir sobre as medidas urgentes, inclusive a distribuição equânime do oxigênio medicinal entre as diversas unidades médicas do Estado do Amazonas.
O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração, pugnando pela sua
inclusão no polo passivo, juntamente com a White Martins, o que foi acolhido pela decisão de
fls. 378-381.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e
declaração da competência do Juízo federal suscitado (fls. 306-319).
A União requereu seu ingresso no feito, sustentando, também, a competência
do Juízo federal (fls. 325-342)
É o relatório.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177.113 - AM (2021/0012251-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):
Inicialmente cumpre reconhecer a existência do conflito positivo, nos termos
dos seguintes dispositivos processuais:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
[...]
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
A questão primordial do caso é a possibilidade de decisões conflitantes a
respeito do mesmo tema, o que pode gerar uma complicação ainda maior na situação caótica
gerada pela própria pandemia, no que, de fato, é necessário que a judicialização da
controvérsia esteja racionalizada e unificada.
No que diz respeito à definição da competência, entendo que as decisões do
Ministro Vice-Presidente, Jorge Mussi, no exercício da Presidência, que analisaram os pedidos
de natureza liminar, bem equacionaram a questão. A propósito, transcrevo os seguintes
trechos esclarecedores:
Em análise preliminar dos autos, própria deste momento processual, verifica-se a existência de demandas propostas no juízo estadual e na justiça federal com o mesmo objeto e causa de pedir, qual seja, o fornecimento de oxigênio medicinal para as unidades de saúde do Estado do Amazonas.
A situação traz potencial risco de decisões divergentes e conflitantes, que podem levar a suscitante à distribuição do oxigênio hospitalar de maneira desigual, agravando ainda mais a crise sanitária por que passa o Estado do Amazonas em razão da pandemia da Covid19.
Assim, torna-se necessária a concentração das demandas a fim de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de decisões incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos, a preservação da vida da população amazonense.
[...]
Cumpre ressaltar que o interesse da União nas demandas de fornecimento de oxigênio é evidente, atraindo portanto a competência da justiça federal para o exameda controvérsia (Ação Civil Pública n. 1000577-61.2021.4.01.3200 e ADPF n.
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756).
[...]
Embora se reconheça que o pedido deduzido pelo Estado do Amazonas configura extensão dos efeitos da tutela outrora deferida, afigura-se prudente, diante da excepcionalidade da situação, o deferimento da medida liminar, uma vez que se trata de matéria de interesse público que necessita de ágil prestação jurisdicional de modo a amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 e afastar o risco de insegurança jurídica.
[...]
Ante o exposto, em caráter excepcionalíssimo, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do presente feito, para determinar:
a) a suspensão de todas as demandas envolvendo a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, propostas na Justiça amazonense relativas ao fornecimento de oxigênio medicinal para as unidades de saúde localizadas no Estado do Amazonas; e
b) a reunião de todas as ações (atuais e futuras) em que figura como parte a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, versando sobre a mesma controvérsia perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, designado provisoriamente no presente conflito de competência para decidir sobre as medidas urgentes, inclusive a distribuição equânime do oxigênio medicinal entre as diversas unidades médicas do Estado do Amazonas.
Em parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira,
trouxe argumentos consistentes para a definição da competência do Juízo federal, in casu,
assim esclarecendo:
A empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. suscitou o presente conflito positivo de competência, que seria travado entre, de um lado, a 1ª Vara Federal do Amazonas e, de outro, diversas Varas da Justiça amazonense. A ação civil pública em curso na Justiça Federal e as várias demandas tramitando no Judi- ciário estadual teriam espécie de pedido comum: a expedição de ordens judiciais para que a empresa entregue volumes de oxigênio a diversos estabelecimento públicos e privados da rede de saúde local. A ação civil pública foi proposta pelo MPF, pela DPU, pelo MPAM e pelo MPTCAM (!) contra a União justamente sobre osuprimento de oxigênio na rede de saúde local. Em paralelo no foro estadual tramitam demandas com questões similares entre entidades públicas locais e empresas privadas contra a suscitante.
As dificuldades geradas pelo fluxo paralelo dessas demandas são evidentes e de duas grandes ordens.
Em primeiro lugar, tem-se um problema de realidade: a unidade manauara da empresa só consegue produzir 28.000 m3 diários de oxigênio, embora a demanda seja muito maior, como se tornou notório no País. A suscitante narra que apenas uma das decisões proferidas pela Justiça local determinaria a entrega de 10.000 m3 diários do insumo a um só hospital. Instaurou-se, assim, o caos na distribuição do
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oxigênio, pois cada interessado, respaldado por ordem judicial, exige parcelas de impossível atendimento pela empresa. Malgrado diga envidar os melhores esforços para o atendimento das necessidades locais, a empresa pondera que “a conta é simples: se uma ou outra unidade de saúde receber o quantitativo que quer ao alvitre de seus procuradores judiciais, as demais ficarão sem nada” (f. 12).
[...]
O caso traduz, entretanto, a unicidade de prestação jurídica estatal. Além de prestações materiais a serem aportadas por si mesma, a União está compelida à prestação jurídica unitária do planejamento da distribuição do oxigênio no Amazonas. O interesse federal na discussão subjacente ao fornecimento de oxigênio hospitalar parece ocorrer na atual configuração do sistema de saúde amazonense. Ambas as decisões federais referidas pela suscitante demonstram o asserto. O pronunciamento do STF sublinha que o interesse federal advém do art. 21, XVIII, e 196 da CR c/c o art. 16, III, a, da Lei 8.080/1990 – a Lei Orgânica da Saúde –, que admitem a atuação federal, durante a “ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou representem risco de disseminação nacional”. Já decisão da 1ª Vara Federal de Manaus indica o art. 2º, VII, da Lei 9.782/1999 como fundamento adicional para a atuação federal no problema discutido, pois estabelece que “compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde. Se a situação contemporânea de colapso do sistema de saúde do Amazonas não traduz as hipóteses legais de máxima relevância autorizadores da atividade federal referidas, então não se sabe o que mais poderia justificá-la. A crise instaurada em Manaus evidentemente ultrapassa os interesses estaduais e, com maior fundamento, a mera discussão de relações contratuais entre os estabelecimentos hospitalares amazonenses, públicos e privados, e as empresas fornecedoras de oxigênio hospitalar. E, por isso, impõe a prestação jurídica de coordenação normativa da atividade em causa.
Ocorre que o exercício de atributos estatais de coordenação do Sistema Único de Saúde não pode ser realizado, no caso, por meio da consideração isolada de apenas uma ou de algumas relações jurídicas entre credores públicos ou privados doreferido insumo hospitalar. Ao contrário, requer a unificação do planejamento da oferta do oxigênio à totalidade da rede. E, nos termos das normas apontadas, tal coordenação compete ao poder público federal.
A verificação da existência de interesse – na verdade, de dever – federal de direção do problema, mediante a edição de normas gerais e individuais sobre o fornecimento do insumo, tem direta repercussão na possibilidade de conhecimento do conflito. O motivo está fundamentalmente em que as normas sobre a obrigação federal vinculam todos os poderes dos estados e da União, inclusive MPF e Judiciário. As referidas normas, sobretudo as de extração constitucional, obrigam até o legislador a configurar o processo judicial de modo tal que possibilite o atendimento do direito fundamental de saúde, por meio de prestações materiais e jurídicas. Com mais razão determinam ao juiz os fins do processo e estabelecem pauta a vedar interpretações que impeçam o atingimento das finalidades da ordem jurídica. Esse contexto parece determinar a interpretação do art. 66 do CPC sobre o conhecimento do conflito de competência.
[...] O relato do caso e a estrutura das prestações materiais e jurídicas reclamadas da União impõe que os processos hoje dispersos por diversos juízos locais e em uma vara federal sejam nela concentrados. Somente assim se poderão atender a dois imperatvos do direito positivo. De um lado, apenas a coordenação centralizada federal do problema garantirá um mínimo de racionalidade na administração do oxigênio hospitalar, com o que se garantirá o direito constitucional
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a prestações de saúde assegurado aos moradores do Estado do Amazonas. De outro, essa é a única forma de permitir que o Executivo federal cumpra suas atribuições no domínio em causa.
Em consequência, não deve a Justiça local agir em dispersão da competência federal unificada para a gestão transitória da crise sanitária local, por meio do controle de atos e regulamentos administrativos das autoridades da União. Em suma, o Judiciário não pode agir para minar a gestão unificada da crise pelo acidente da dispersão de competência entre seus órgãos. E o art. 109, I, da CR determina a jurisdição federal para o tema.
[...]
4. Conclusão
O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo federal suscitado para todas as causas nas quais se discuta o problema da produção e distribuição de oxigênio hospitalar no Estado do Amazonas, quer as demandas corram ou ainda sejam aforadas na Justiça Federal ou na Justiça local.
Nesse panorama, diante da situação do caso concreto, a título de evitar
possíveis decisões conflitantes, e tendo em conta que essas ações têm o mesmo objeto,
relativo ao fornecimento de oxigênio para o Estado do Amazonas utilizar no combate à
pandemia do COVID-19, não há dúvidas de que a competência há de se firmar a favor do
Juízo federal, sendo latente o interesse da União, não só em razão da presença de diversos
órgãos de âmbito federal, mas também decorrente da existência de uma ação civil tramitando
sobre o tema, conforme documentado no presente feito.
Lembra-se, ainda, que a própria União também se manifestou nestes autos (fls.
325-342), demonstrando seu interesse, não somente no presente feito, mas nas respectivas
demandas com mesmo objeto, o que também atrai a incidência da Súmula n. 150, STJ, in
verbis:
Compete à Justiça Federaldecidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.
Ante o exposto, conheço do conflito, ratificando as decisões liminares
prolatadas pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte, para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara de Manaus - SJ/AM, no sentido de determinar, em definitivo, a reunião de
todas as ações aqui elencadas, assim como as futuras que, naquele Estado, venham a ser
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distribuídas com o mesmo objeto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2021/0012251-5 PROCESSO ELETRÔNICO CC 177.113 / AM
Números Origem: 0 6000988720218044600 0 6018597920218040001 0 6023395720218040001
0 6026513320218040001 0 6026869020218040001 0 6027102120218040001
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10005776120214013200 6000988720218044600 6018597920218040001
6023395720218040001 6026513320218040001 6026869020218040001
6027102120218040001 6028375620218040001 6028912220218040001
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6034507620201804000
PAUTA: 25/08/2021 JULGADO: 25/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
ADVOGADOS : MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MANAUS - SJ/AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE IRANDUBA - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS -AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO
DE MANAUS - AM
INTERES. : HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS - ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA
NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MUNICIPIO DE IRANDUBA
Documento: 2074771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/09/2021 Página 14 de 5
Superior Tribunal de Justiça
INTERES. : CHECK UP HOSPITAL LTDA
INTERES. : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
INTERES. : SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
INTERES. : ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
ASSISTÊNCIA A SAÚDE
INTERES. : FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO
AMAZONAS - FCECON
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO -
INDSH
INTERES. : HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
INTERES. : HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA
INTERES. : PALMIRA LELIS DA COSTA
INTERES. : SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS
INTERES. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO: DIREITO DA SAÚDE - Pública - Fornecimento de insumos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento o Dr. ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte SUSCITANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.