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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 929024 - RJ (2016/0145306-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JURACY DE ANDRADE WERNECK - ESPÓLIO
REPR. POR : ANA MARIA WERNECK GUIMARAES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO - RJ064624 JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO - RJ011316 TATHIANA HINDEN GOMES LOPES - RJ119979 LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO COARACY NUNES
ADVOGADO : CÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ074838
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 929.024 - RJ (2016/0145306-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Juracy de Andrade Werneck contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7 e 106/STJ.
Insiste o embargante na alegação de que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da citação, que somente foi efetivada em janeiro de 2010, oito anos após o ajuizamento da ação, em razão, segundo alega, da inércia do autor.
Impugnação da agravado às fls. 580-584.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 929.024 - RJ (2016/0145306-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JURACY DE ANDRADE WERNECK - ESPÓLIO
REPR. POR : ANA MARIA WERNECK GUIMARAES DA SILVA -INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO - RJ064624 JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO - RJ011316 TATHIANA HINDEN GOMES LOPES - RJ119979 LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO COARACY NUNES
ADVOGADO : CÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ074838
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Sem pertinência alguma a alegação do agravante.
E isso porque, conforme demonstrei na decisão agravada, o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame do âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), afastou, fundamentadamente, as alegações de inércia do autor da ação, demonstrando, de outra parte que a demora na citação do réu decorreu dos mecanismo inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo, conforme ressaltado na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido transcrita na referida em minha decisão e que ora reproduzo (fls. 407-409):
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da prescrição do crédito condominial anterior ao quinquênio que precedeu a citação, ocorrida em janeiro de 2010.
Forçoso reconhecer, como o fez a percuciente Decisão da lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que a fundamentação afastando a referida prescrição foi lacônica, exigindo uma cognição mais aprofundada.
Compulsando atentamente os autos percebe-se, de logo, que a ação foi corretamente proposta contra o espólio, ora embargante, na pessoa de sua inventariante e representante legal, constando às fls. 23 emenda da inicial para informar o endereço para a citação da ré.
O juiz de primeiro grau, por equivoco reconhecido pelo próprio em momento posterior, determinou às fls. 28 nova emenda da inicial, para fazer incluir no polo passivo todos os condôminos, providência desnecessária ante o caráter “propter rem” do débito condominial.
Esse aparentemente pequeno desvio processual acabou por possibilitar uma série de artimanhas por parte do espólio réu, tal como a retenção em carga do processo de inventário (fls. 36 e fls. 43/48), impossibilitando ao condomínio autor a obtenção do termo de inventariança necessário à instrução deste feito. Durante os anos de 2004, 2006 e 2007 o embargado buscou suprir a exigência, requerendo por mais de uma vez a expedição de ofícios à vara onde tramitava o inventário (fls. 50 e fls.
52/54), somente vindo aos autos em outubro de 2009 o termo de inventariança (fls.
60), possibilitando a efetiva citação.
Superior Tribunal de Justiça
Vale, ainda, destacar que os expedientes protelatórios utilizados pela embargante já haviam sido notados por este relator, quando deixou consignado na decisão de fls. 132/134 o seguinte:
Inexiste, aqui, decisão interlocutória agravável, eis que o Juiz a quo determinou tão somente a regularização processual por parte do autor, o que é considerado despacho de mero expediente. A nosso ver, não há conteúdo decisório em tal pronunciamento judicial, que se reveste de caráter meramente ordinatório. Logo, manifesta é a inadmissibilidade do presente agravo. Ao que parece, pretende o agravante tumultuar ainda mais o andamento do feito quando se vale de recurso, sem que haja qualquer decisão que lhe imponha a mais leve sucumbência.
A prescrição é, por definição, o convalescimento da lesão de direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso concreto, apesar da inegável demora na citação do espólio réu, não se vislumbrou inércia por parte do condomínio credor, sendo a tardança decorrente de subterfúgios adotados pelo devedor, bem como por entraves próprios do judiciário.
Como se pode observar, o processo, em momento algum, ficou por mais de cinco anos paralisado em virtude da falta de impulso pelo condomínio credor, o que afasta a possibilidade, inclusive, de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Reafirmo, pois, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, consolidada na Súmula 106, assim redigida:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nos termos em que também ressaltei na decisão agravada, a Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.102.431/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que, delineado pelas instâncias de origem que a responsabilidade pela demora na citação é da parte ou de mecanismos inerentes ao serviço judiciário, a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, encontrando-se a ementa, no que interessa, assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
Superior Tribunal de Justiça
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
(...) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis:
"Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).
(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo2322 doCódigo Processual Civill e do art. 8ºº, inciso IV, da Lei683000/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(Relator Ministro Luiz Fuz, DJ 1.2.2010)
Superior Tribunal de Justiça
Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes, que demonstram que essa orientação prevaleceu na vigência do Código de Processo Civil de 2015:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
(...)
6. O Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário. Portanto, aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. ( AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015.)
(...)
10. Agravo interno não provido.
( AgInt no ARESP 800.313/SP Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 26.5.2021)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MIG02
C542425515029119230641@ C05600;119524032461128@
AREsp 929024 Petição : 236401/2021 2016/0145306-0 - Documento Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, do CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDUTAS DA DEVEDORA DA DEVEDORA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS, QUE TERIAM ENSEJADO O RECONHECIMENTO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à
administração judiciária ( § 3º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp n. 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 13/12/2018), este último requisito inexistente nos autos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão da parte de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação da executada e afastar a prescrição da pretensão executiva da agravante, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
(...)
10. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no RESP 1.785.642/AC Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 3.10.2019)
MIG02
C542425515029119230641@ C05600;119524032461128@
AREsp 929024 Petição : 236401/2021 2016/0145306-0 - Documento Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação deu-se por razões que não podem ser imputados a eventual desídia da parte exequente.
3. Impossibilidade de revisão dos motivos que conduziram ao
afastamento da prescrição, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no ARESP 1.137.713 / SP Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.2.2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 929.024 / RJ
Número Registro: 2016/0145306-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00466876220028190001 201624502991
Sessão Virtual de 17/08/2021 a 23/08/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JURACY DE ANDRADE WERNECK - ESPÓLIO
REPR. POR : ANA MARIA WERNECK GUIMARAES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO - RJ064624 JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO - RJ011316 TATHIANA HINDEN GOMES LOPES - RJ119979 LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO COARACY NUNES
ADVOGADO : CÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ074838
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO -DESPESAS CONDOMINIAIS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JURACY DE ANDRADE WERNECK - ESPÓLIO
REPR. POR : ANA MARIA WERNECK GUIMARAES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO - RJ064624 JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO - RJ011316 TATHIANA HINDEN GOMES LOPES - RJ119979 LUCA SICILIANO NAJAN - RJ209191
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFICIO COARACY NUNES
ADVOGADO : CÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ074838
TERMO
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 24 de agosto de 2021