Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1784262 - RJ
(2018/0288099-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
ADVOGADOS : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO (S) - RJ054288 FLAVIA SANTOS DO BOMFIM - RJ124100 LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES -RJ175669 VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - RJ215497
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ELÓI DUTRA DOS REIS
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) - RJ099593 FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA - RJ159011
INTERES. : VALERIO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : EDEILSON DA LUZ SILVA - RJ098405
INTERES. : PAULO ROBERTO VIVEIRO CABRAL - ESPÓLIO
INTERES. : AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO BRAGANCA DE MATOS E OUTRO (S) - MG075277 RAFAEL BUZELIN GODINHO - MG072971 GRAZIELE PIRES DA SILVA - MG145041
INTERES. : ROSE MARIE CORDEIRO DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : RITA CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES - RJ093605
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
comprovação do dissídio jurisprudencial deve o recorrente, na petição dos embargos de
divergência, adotar uma das seguintes providências: (a) juntada de certidões; (b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; (c)
citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
2. Caso em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.784.262 -RJ (2018/0288099-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
ADVOGADOS : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO (S) - RJ054288 FLAVIA SANTOS DO BOMFIM - RJ124100 LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES -RJ175669 VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - RJ215497
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : ELÓI DUTRA DOS REIS
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) - RJ099593 FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA - RJ159011
INTERES. : VALERIO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : EDEILSON DA LUZ SILVA - RJ098405
INTERES. : PAULO ROBERTO VIVEIRO CABRAL - ESPÓLIO
INTERES. : AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO BRAGANCA DE MATOS E OUTRO (S) -MG075277 RAFAEL BUZELIN GODINHO - MG072971 GRAZIELE PIRES DA SILVA - MG145041
INTERES. : ROSE MARIE CORDEIRO DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : RITA CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES - RJ093605
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno
interposto por Alcebíades Sabino dos Santos contra a decisão de fls. 2.646/2.650, por meio da
qual o Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, assentando que o recorrente não comprovou a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 2.656): (I) "as exigências
previstas nos artigos 1043, § 4º do CPC e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno são
alternativas, sendo assim, tendo em vista que ora agravante apresentou em suas razões a
reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a devida referência,
a exigência foi cumprida"; (II) "os julgados apresentados como paradigma foram proferidos
Superior Tribunal de Justiça
pelo próprio Superior Tribunal de Justiça", razão pela qual é dispensável a indicação do repositório oficial onde foram publicados; (III) "o Agravante demonstrou analiticamente a divergência entre o acórdão embargado e os acórdãos trazidos como paradigma".
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2.670/2.676).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.784.262 -RJ (2018/0288099-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
ADVOGADOS : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO (S) - RJ054288 FLAVIA SANTOS DO BOMFIM - RJ124100 LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES -RJ175669 VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - RJ215497
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : ELÓI DUTRA DOS REIS
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) - RJ099593 FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA - RJ159011
INTERES. : VALERIO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : EDEILSON DA LUZ SILVA - RJ098405
INTERES. : PAULO ROBERTO VIVEIRO CABRAL - ESPÓLIO
INTERES. : AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO BRAGANCA DE MATOS E OUTRO (S) -MG075277 RAFAEL BUZELIN GODINHO - MG072971 GRAZIELE PIRES DA SILVA - MG145041
INTERES. : ROSE MARIE CORDEIRO DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : RITA CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES - RJ093605
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do dissídio jurisprudencial deve o recorrente, na petição dos embargos de divergência, adotar uma das seguintes providências: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; (c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
2. Caso em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.
3. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Nos termos da
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do dissídio
jurisprudencial deve o recorrente, na petição dos embargos de divergência, adotar uma das
seguintes providências: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; (c) citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na
internet.
Nessa linha de percepção, menciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EAREsp 1.736.739/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021)
Superior Tribunal de Justiça
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável que a parte recorrente adote uma das uma das seguintes providências acerca do acórdão paradigma: i) a juntada de certidões;
ii) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedente.
III. A falta de demonstração da divergência, nos moldes legalmente exigidos, constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, revelando-se descabida a complementação da fundamentação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Precedente.
IV. A configuração do dissenso jurisprudencial exige que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
Precedentes.
V. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados cotejados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial.
VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII. Agravo Interno improvido.
( AgInt nos EDv nos EAREsp 1.596.915/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
Superior Tribunal de Justiça
n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
3. Com efeito, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
4. Além disso, esta Corte Superior, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o artigo 266, § 4º, do RISTJ, entende que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.448.596/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 5. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a citar número de diversos processos paradigmas e a transcrever as referidas ementas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso.
6. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EREsp 1.814.155/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Ora, na espécie, a parte agravante não atendeu a esse encargo processual,
motivo pelo qual a decisão presidencial deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt nos EDv nos EREsp 1.784.262 / RJ
Número Registro: 2018/0288099-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000 37188320068190068 201824503532 37188320068190068
Sessão Virtual de 12/08/2021 a 18/08/2021
Relator do AgInt nos EDv
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS
ADVOGADOS : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO (S) -RJ054288 FLAVIA SANTOS DO BOMFIM - RJ124100 LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES - RJ175669 VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - RJ215497
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ELÓI DUTRA DOS REIS
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) - RJ099593 FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA - RJ159011
INTERES. : VALERIO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : EDEILSON DA LUZ SILVA - RJ098405
INTERES. : PAULO ROBERTO VIVEIRO CABRAL - ESPÓLIO
INTERES. : AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO BRAGANCA DE MATOS E OUTRO (S) - MG075277 RAFAEL BUZELIN GODINHO - MG072971 GRAZIELE PIRES DA SILVA - MG145041
INTERES. : ROSE MARIE CORDEIRO DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : RITA CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES - RJ093605
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS
ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGRAVO INTERNO
ADVOGADOS : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO (S) -RJ054288 FLAVIA SANTOS DO BOMFIM - RJ124100 LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES - RJ175669 VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - RJ215497
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ELÓI DUTRA DOS REIS
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) - RJ099593 FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA - RJ159011
INTERES. : VALERIO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : EDEILSON DA LUZ SILVA - RJ098405
INTERES. : PAULO ROBERTO VIVEIRO CABRAL - ESPÓLIO
INTERES. : AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO BRAGANCA DE MATOS E OUTRO (S) - MG075277 RAFAEL BUZELIN GODINHO - MG072971 GRAZIELE PIRES DA SILVA - MG145041
INTERES. : ROSE MARIE CORDEIRO DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : RITA CÁSSIA ZANIBONI DE SALLES - RJ093605
TERMO
A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de agosto de 2021