6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 647071 ES 2021/0051713-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 647071 ES 2021/0051713-4
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 20/08/2021
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do STF, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, tanto mais que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, haja vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. Precedentes.
2. Ainda que a atuação das partes no processo deva pautar-se pela utilidade e pela funcionalidade, mesmo porque não se trata de disputa acadêmica, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF.
3. Uma vez que o recorrido foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, na forma do art. 14, II, do CP, o prazo de prescrição é de 4 anos (art. 109, V - CP). Datando o trânsito em julgada para a acusação de 2014 e, até o presente momento, não se tendo notícia do cumprimento da pena, tem-se como certa a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.