6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1924931 SP 2021/0059834-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1924931 SP 2021/0059834-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/08/2021
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, INC. I, C/C ART. 119, AMBOS DO CP.
I - Cediço o entendimento de que com base na literalidade do art. 112, inc. I, do CP, o marco inicial para o prazo de reconhecimento da prescrição se inicia com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. Precedentes.
II - Assim, imperativo considerar, para fins de trânsito em julgado para a acusação, que o Parquet buscou em seu apelo (fls.
3.659-3.682) o aumento das penas impostas ao ora recorrente, ao contrário do afirmado pela defesa, devendo ser considerado, portanto, a data em que houve manifestação de desinteresse em recorrer contra o segundo acórdão que acolheu os embargos ministeriais (31/07/2017 - fl.
4.171). III - Irrelevante que o órgão da acusação tenha se insurgido parcialmente da sentença condenatória, buscando apenas a majoração da pena aplicada em relação ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP, porquanto da expressa dicção legal do art. 119 do CP, pela qual "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", sendo certo que este dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com a previsão do art. 112, inc. I, do CP, que determina ser o marco inicial para o cômputo da prescrição o trânsito em julgado da sentença condenatória, a partir da qual será possível a expedição de guia de execução para ambos os delitos quando, então, deverá ser observada a pena aplicada a cada um para fins de reconhecimento da aventada extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.