28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 622.713 - SC (2020/0287849-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MARCIRIO PAULO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.
2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 622.713 - SC (2020/0287849-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MARCIRIO PAULO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 404-410) no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de MARCIRIO PAULO RODRIGUES , contra decisão desta relatoria, que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 392-395).
O agravante sustenta, em síntese, que permaneceria o constrangimento ilegal, ao argumento de que o Juízo da Execução não poderia fixar o regime fechado, após somatório das penas, por ofensa à coisa julgada, pois o magistrado sentenciante não utilizou a reincidência para estabelecer o regime prisional mais gravoso.
Ressalta que "a soma de penas não alterou a situação fática daquela analisada na sentença condenatória que fosse capaz de justificar o agravamento do regime de pena. Afinal, NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO, A PENA JÁ HAVIA SIDO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, FORA FIXADO O REGIME SEMIABERTO" (e-STJ, fl. 406, grifos do original).
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 622.713 - SC (2020/0287849-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MARCIRIO PAULO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.
2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.
Consoante anteriormente explicitado, não se identifica o manifesto constrangimento alegado pela defesa apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Segundo se verifica dos autos, assim consignou o Tribunal de origem a respeito da controvérsia (e-STJ, fls. 92-93):
"Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o apenado cumpria pena em regime aberto nos autos de Execução Penal n. 0000938-18.2018.8.24.0067, quando o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste somou as penas a ele impostas e fixou o regime fechado ao cumprimento do saldo remanescente (fls. 163/165).
[...]
Ao contrário do alegado pelo embargante, o quantum de pena remanescente ao reeducando (6 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão) não serviu isoladamente para fixação do regime mais gravoso.
Não se ignora que a reincidência do reeducando não influenciou a fixação do regime imposto na Ação Penal n. 0000519-61.2019.8.24.0067 (fl. 66). Contudo, há de se observar o que determina a legislação: 'quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição' (art. 111 da Lei n. 7.210/84).
A condição de reincidente do reeducando não escapou ao juízo singular no momento de implementação do somatório material de reprimendas, na forma do ar. 66, inc. III, 'a', e art. 111 ambos da Lei n. 7.210/84, e tampouco à maioria da Segunda Câmara Criminal.
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional em matéria de execução penal, o reconhecimento da reincidência, ressalte-se circunstância pessoal, estende-se às demais condenações para efeitos de cumprimento das penas (A esse respeito: HC 235.337/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/11/2015).
Nesse raciocínio, não há reparo a ser feito no regime prisional aplicado, pois em perfeita sintonia com o que preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A propósito:
[...]."
Superior Tribunal de Justiça
Quanto à regressão ao regime fechado, cumpre enfatizar que, em relação à unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, conforme a dicção dos arts. 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, assim redigidos:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." (grifou-se).
"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
[...]
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."
Com efeito, na unificação das penas, o regime prisional é fixado não apenas pelo somatório das penas de cada execução criminal – com a desconsideração do período resgatado, detraído ou remido, mas também pela verificação da reincidência, caso existente, conforme determina o art. 33 do Código Penal.
Na hipótese em análise, verifica-se que o reeducando foi condenado nos autos do processo n. 0003996-63.2017.8.24.0067 à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, convertida em restritiva de direitos, pois incurso no art. 155, § 4º, do Código Penal. Em seguida, foi condenado no processo n. 0000519-61.2019.8.24.0067 à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, pois incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ, fl. 263).
Ocorre que, como bem ponderou o magistrado de 1º grau, realizada a atualização do cálculo de penas, e descontado o período de prisão provisória, com a soma das penas restou ao agravante o cumprimento da pena de 6 anos, 5 meses e 13 dias.
Conforme se vê, o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao agravante totalizou reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo o Juízo de primeiro grau concluído como devida a fixação do regime fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal, anteriormente citado.
Esta Corte segue tal diretriz jurisprudencial, conforme se pode notar pelos precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. QUANTUM SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao
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sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus.
2. Agravo regimental improvido." ( AgRg no HC 520.469/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO PENAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, diante da condenação por mais de um delito, cabe ao juízo da execução realizar a soma ou a unificação das penas impostas e, posteriormente, redimensionar o regime prisional, sendo desinfluente que as condenações tenham sido oriundas de um único processo ou de processos distintos.
2. Na espécie, ao determinar a unificação das penas cominadas ao recorrente em uma mesma ação penal, a Corte de origem observou a expressa previsão do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sem incorrer em reformatio in pejus.
3. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1716995/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018).
Assim, verifica-se que o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0287849-6 HC 622.713 / SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00000 360420208240000 0000 9381820188240067 360420208240000 9381820188240067
EM MESA JULGADO: 17/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MARCIRIO PAULO RODRIGUES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal e de Medidas Alternativas
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MARCIRIO PAULO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.