15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1612798 - MG (2016/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : GLORIA MARIA DE OLIVEIRA GARIOS E OUTRO (S) -MG015643
AGRAVADO : ANDREIA LUCIA CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS : ROSA MARIA MONTEIRO - MG056772 JOSÉ ROBERTO CORDOVAL JÚNIOR E OUTRO (S) -MG108083 LUCIA HELENA MELATO CORDOVAL - MG049547
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVO EXAME.
1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não
ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente
incluídos na lide.
2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual
seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário
com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação,
compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição
de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio.
3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio
necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da
apelação, como entender de direito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1612798 - MG (2016/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : GLORIA MARIA DE OLIVEIRA GARIOS E OUTRO (S) -MG015643
AGRAVADO : ANDREIA LUCIA CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS : ROSA MARIA MONTEIRO - MG056772 JOSÉ ROBERTO CORDOVAL JÚNIOR E OUTRO (S) -MG108083 LUCIA HELENA MELATO CORDOVAL - MG049547
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVO EXAME.
1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não
ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente
incluídos na lide.
2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual
seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário
com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação,
compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição
de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio.
3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio
necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da
apelação, como entender de direito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
provimento ao recurso especial da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a correta aplicação do direito à espécie.
A parte agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de se reconhecer do reclamo, uma vez que não teriam sido atendidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta o não cabimento da insurgência por violação à norma constitucional, bem como a incidência, na espécie, dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
Aduz a inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é vedado.
Alega, ainda, a prescrição da pretensão ou a decadência do direito.
Quanto ao mérito, afirma ser "justificável a cautela determinada de citação dos demais herdeiros, à vista do litisconsórcio necessário caracterizado" (fl. 483).
Requer, desse modo, o provimento do agravo interno.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 488).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.
Com efeito, conforme constou no decisum singular, quanto ao mérito da controvérsia, não há falar em litisconsórcio necessário na espécie.
Note-se que a sentença de primeira instância deferiu a habilitação da parte, reconhecendo que ela havia comprovado a condição de herdeira do proprietário do imóvel desapropriado. Leiam-se os termos do julgado (fls. 232/233):
A requerente comprovou, através das certidões de óbito/casamento/nascimento e carteira de identidade colacionadas aos autos, notadamente, as de ff. 12, 17, 20, 21, 23 e 24, que é neta de EMÍLIA EVARISTA DE ABREU e JOÃO DE ABREU SOBRINHO, legítimos herdeiros de ARMINDA MARIADOS REIS e ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU, que por sua vez é sucessor de JOSÉ MANOEL DE ABREU. Por essa razão, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação, nos autos da aludida desapropriação.
[...]
Conclusão
4. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 1.055 e seguintes do CPC, julgo habilitada no feito nº 0024.85.323.139-7, na condição de herdeira de JOSÉ MANOEL DE ABREU, a requerente ANDRÉIA LÚCIA CARVALHO MARTINS.
O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu pela nulidade do decisum de
primeiro grau, na medida em que seria necessária a citação dos demais herdeiros, por se
tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Confira-se (fls. 298/299):
Evidencia-se que há possíveis herdeiros que não foram citados para participar do feito, providência que deveria ser promovida nos autos da habilitação, sob pena de restar inócua a decisão, por não ser hábil a regularizar, por completo, a relação processual.
Registre-se, que da análise dos documentos juntados aos autos, que a habilitante nesse sentido, que a habilitante possui oito irmãos, filhos de Lenir Abreu de Carvalho, netos de João Abreu Sobrinho e Emilia Evarista de Abreu, bisnetos de João de Abreu Sobrinho e Virgínia A. de Abreu, e tataranetos de José Manoel de Abreu e Maria Francelina de Abreu (f. 20/23).
Configura-se hipótese de litisconsórcio necessário, como registra Cândido Rangel Dinamarco:
[...]
O parágrafo único do art. 1791 do Código Civil de 2002 preceitua que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A mesma regra se aplica quanto a bens e direitos que não tiverem sido partilhados.
Assim sendo, a substituição a que se deve proceder por ocasião do óbito não é por apenas alguns dos herdeiros, mas por todos os sucessores, isso quando o direito material objeto da lide não tiver sido objeto de partilha.
Uma vez citados os demais descendentes de José Manoel de Abreu, estes poderão manifestar sua concordância com o pedido de habilitação, opor resistência, ou mesmo demonstrar sua intenção em também serem habilitados no processo.
[...]
Diante de todo o exposto, DE OFICIO SUSCITO PRELIMINAR DE NULIDADE PARA CASSAR A R. SENTENÇA, determinando que seja promovida a citação dos demais herdeiros para que, tendo conhecimento da demanda, lhes seja oportunizada a participação, podendo, ao final, ser resolvida a questão da habilitação dos herdeiros de José Manoel de Abreu.
Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem assim
complementou o decisum (fls. 323/324):
Ficou compreendido, ainda, que a condição de herdeiro não é suficiente para autorizar a habilitação, pois não corresponde à de sucessor em relação ao objeto do processo.
Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 302 do CPC, primeiramente porque os ônus de impugnação especifica não é oponível à Administração Pública, e, em segundo lugar, porque as questões controvertidas não recaem sobre fatos mas sobre matéria de direito. Portanto, não foram extrapolados os limites da função jurisdicional no examine da demanda.
Data venia, em nenhum momento foi reconhecido que o embargante está na condição de ser habilitado no feito, mas apenas que é descendente de um dos expropriados. Foi registrado, ao contrário, que a condição de herdeiro não é suficiente para embasar a habilitação.
Também não foi afirmado que o inventário é condição para a habilitação, mas apenas que é necessário se perquirir sobre a pré-existência de partilha envolvendo os direitos em litígio nestes autos, ou de inventário em aberto que compreenda os mesmos direitos, hipótese em que a habilitação caberá ao espólio. Portanto, em. nenhum momento se sugeriu que a parte promova inventário de bens.
Assinale-se que a habilitação está relacionada com a regularização do elemento subjetivo do processo, configurando requisito de procedibilidade, o que justifica que a questão seja conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Não.se trata apenas de apontar a quem cabe cada parcela da indenização, mas de promover a regular sucessão processual.
Sob esse aspecto, foi firmado que deve ser promovida a citação dos demais herdeiros para, querendo, integrar a lide, por se configurar hipótese de litisconsórcio necessário. Apesar de o embargante discordar dessa conclusão, as razões para sua adoção foram expostas de forma clara e coerente no acórdão.
Ocorre que, ao decidir pela existência de litisconsórcio necessário, a
instância originária partiu de premissa jurídica equivocada. Isso porque este Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a habilitação direta
de herdeiros, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam
inicialmente incluídos na lide. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. [...]
6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus.
7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Agravo regimental improvido.
( AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015)
Dessarte, não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual
seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais
demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a
parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez
assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância
prossiga na análise da apelação, como entender de direito.
Cabe ressaltar a inexistência de reforma do acórdão a quo sobre outros
pontos, restringindo-se à questão do litisconsórcio necessário, que constituiu o
fundamento da parte dispositiva do julgamento colegiado.
estadual para nova apreciação do feito, é certo que restaram prejudicadas as demais questões aventadas no apelo nobre e sobre as quais o ora agravante aduz a incidência de óbices ao conhecimento do reclamo.
ANTE O EXPOSTO , nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.612.798 / MG
Número Registro: 2016/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0024077442598 10024077442598 XXXXX77442598001 XXXXX77442598002 XXXXX77442598003 XXXXX77442598004 XXXXX20078130024
Sessão Virtual de 10/08/2021 a 16/08/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANDREIA LUCIA CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS : ROSA MARIA MONTEIRO - MG056772 JOSÉ ROBERTO CORDOVAL JÚNIOR E OUTRO (S) - MG108083 LUCIA HELENA MELATO CORDOVAL - MG049547
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : GLORIA MARIA DE OLIVEIRA GARIOS E OUTRO (S) - MG015643
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : GLORIA MARIA DE OLIVEIRA GARIOS E OUTRO (S) - MG015643
AGRAVADO : ANDREIA LUCIA CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS : ROSA MARIA MONTEIRO - MG056772 JOSÉ ROBERTO CORDOVAL JÚNIOR E OUTRO (S) - MG108083 LUCIA HELENA MELATO CORDOVAL - MG049547
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de agosto de 2021