13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1914387 - RS (2021/XXXXX-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809 OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
AGRAVADO : EDISEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1914387 - RS (2021/XXXXX-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809 OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
AGRAVADO : EDISEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto BANCO ITAUCARD S.A. contra
decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso
especial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Ação: revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por EDISEU
cláusulas contratuais reputadas abusivas e a consequente repetição do indébito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido,
nos termos da ementa abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297, STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em algumas faturas, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Caso concreto em que prevista na forma diária, modalidade que este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva por onerar excessivamente o consumidor, o que desautorizaria qualquer tipo de capitalização de juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada pela parte autora a efetiva cobrança da comissão de permanência, e não havendo previsão de sua incidência no contrato firmado, inexiste qualquer abusividade a se declarar.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 282/283, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados, com
aplicação de multa.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos
arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC; 5º da MP 2.170/01; 1º e
5º do Decreto 22.626/33; 1º e 4º da Lei 4.595/94; 406 e 591 do Código Civil; e
1.026, § 2º do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) abusividade da taxa de juros
anual. Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão monocrática: A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar e multa aplicada nos embargos declaração, e no mais, entendeu que incidiram as Súmulas 284/STF, 5, 7 e 568 do STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, alega o agravante que que não se trata de reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduz, ainda, que as razões do recurso especial foram claras, não havendo a incidência da Súmula 284/STF, e que a incide a Súmula 568/STJ quanto a taxa de juros remuneratórios.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator):
A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar e multa aplicada nos embargos declaração, e no mais, entendeu que incidiram as Súmulas 284/STF, 5, 7 e 568 do STJ.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, IX, Lei 4.595/64, 39, 51, 52, II, Lei 8.078/90, 28, § 1º Lei 10.931/04 e 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 22.626/33, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da jurisprudência consolidada do STJ - Súmula 568/STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil ( REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, não merece prosperar a irresignação do recorrente, incidindo, na hipótese, a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Da renovada análise dos autos, verifica-se que, como já asseverado na decisão agravada, que para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à limitação dos juros remuneratórios para os contratos em que verificada a abusividade, bem como a incidência da capitalização dos juros estabelecida em contrato também mostrar-se abusiva, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.914.387 / RS
Número Registro: 2021/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20198210001
Sessão Virtual de 10/08/2021 a 16/08/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609 MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
RECORRIDO : EDISEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CARTÃO DE
CRÉDITO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809 OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
AGRAVADO : EDISEU ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.