30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1813536 SP 2020/0345476-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1813536 SP 2020/0345476-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2021
Julgamento
16 de Agosto de 2021
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme assentado no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" ( REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela falta de comprovação da redução da capacidade laboral a amparar a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
3. A inversão do que restou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.