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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 641712 RS 2021/0023515-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 641712 RS 2021/0023515-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2021
Julgamento
10 de Agosto de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de dúvida sobre a posse de arma de fogo na residência invadida pelos policiais, tendo, ainda, reconhecido que a conduta se amoldaria ao crime de porte de arma de fogo, mas que a condenação do réu não seria possível, sob pena de ofensa ao princípio da correlação, já que vedada a mutatio libelli em grau recursal. Com efeito, o paciente foi absolvido quanto ao delito de posse de arma de fogo pois a casa em que os indivíduos foram encontrados estava abandonada, sendo utilizada apenas como esconderijo, não como depósito para armas e munições.
3. Com fundamento nos depoimentos prestados pelos policiais, foi reconhecida a presença de lastro probatório suficiente para a condenação do réu pelo crime de resistência, caracterizada pela oposição à ato legal, mediante grave ameaça ou violência a funcionário público, sendo que os disparos de arma de fogo teriam impedido a prisão do ora paciente.
4. Descabe falar em manifesta ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício, já que a absolvição pelo crime de posse de arma de fogo, por carência de provas, não induz, necessariamente, absolvição do crime de resistência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).