25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.897.373 - MG (2020/0249903-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : C C C
ADVOGADOS : ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG142967 DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117
RECORRIDO : O R S M C (MENOR)
REPR. POR : C M
ADVOGADO : VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO - SP423363
INTERES. : C M C R
ADVOGADO : FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN - MT004848
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FRUSTRADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp nº 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que realinhou seu voto, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
Superior Tribunal de Justiça
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0249903-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.897.373 / MG
Números Origem: 00541581920118260002 00541590420118260002 10000191457027
10000191457027001 10000191457027002 10000191457027003
15169138220198130000 50069419020198130707
PAUTA: 13/04/2021 JULGADO: 13/04/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : C C C
ADVOGADOS : ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG142967 DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117
RECORRIDO : O R S M C (MENOR)
REPR. POR : C M
ADVOGADO : VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO - SP423363
INTERES. : C M C R
ADVOGADO : FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN - MT004848
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após debate, pediu vista regimental o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguardam os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0249903-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.897.373 / MG
Números Origem: 00541581920118260002 00541590420118260002 10000191457027
10000191457027001 10000191457027002 10000191457027003
15169138220198130000 50069419020198130707
PAUTA: 22/06/2021 JULGADO: 22/06/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : C C C
ADVOGADOS : ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG142967 DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117
RECORRIDO : O R S M C (MENOR)
REPR. POR : C M
ADVOGADO : VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO - SP423363
INTERES. : C M C R
ADVOGADO : FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN - MT004848
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que realinhou seu voto, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator
.
RECURSO ESPECIAL Nº 1897373 - MG (2020/0249903-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : C C C
ADVOGADOS : ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG142967 DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117
RECORRIDO : O R S M C (MENOR)
REPR. POR : C M
ADVOGADO : VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO - SP423363
INTERES. : C M C R
ADVOGADO : FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN - MT004848
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FRUSTRADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp nº 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que O R S M C (O), menor impúbere, representada por sua genitora C M, ajuizou ação de alimentos avoengos contra C C C (C), seu avô paterno e C M C R (C M), sua tia avó paterna.
No curso da ação, o d. Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Varginha/MG, diante da comprovação da incapacidade de E C C (E), genitor de O, que foi interditado, admitiu o prosseguimento da ação somente contra o avô paterno da criança, C, afastando a obrigação em relação a tia avó CM, e concedendo parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no montante equivalente a 50% do salário mínimo vigente (e-STJ, fls. 117/118).
Contra essa decisão interlocutória, C interpôs agravo de instrumento sustentando que (1) os genitores da sua neta têm capacidade para o trabalho e para garantir o sustento dela; (2) a obrigação subsidiária dos avós de prestar alimentos aos netos emerge após o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento diretamente dos pais, o que não ocorreu; (3) não tem condições financeiras de prestar os alimentos, pois é idoso, sofre de doença irreversível e incapacitante, bem como constituiu nova família; e (4) deve haver formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os avós paternos e maternos de O, não podendo o Juízo atribuir o encargo alimentar apenas ao agravante.
O agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), em acórdão assim ementado:
FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVÔ PATERNO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
- Quer sob a ótica do Código Civil (arts. 1.696 e 1.698), quer de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os avós podem ser chamados, conjuntamente ou não, a prestar os alimentos ou a complementar o valor pago pelos pais quando este não é suficiente para dar subsistência digna a quem dele necessita;
- A fixação de alimentos deve observar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sem desfalque do necessário ao seu sustento, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil;
- Na hipótese em questão, o agravante não comprovou sua incapacidade em arcar com o valor ora fixado, bem como com as necessidades do menor são presumidas, razão pela qual a decisão agravada não merece alteração (e-STJ, fl. 341).
Inconformado, C interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando violação do art. 1.698 do CC/02, por reputar que, frustrada a obrigação alimentar principal, imputável aos genitores da alimentanda, haveria litisconsórcio passivo necessário entre ele, avô paterno de O, e os demais progenitores da criança em relação subsidiária de alimentos avoengos com vistas a eximi-lo da prestação ou diluí-la entre todos os litisconsortes, na medida dos seus recursos.
Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fl. 423).
Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-presidência do Tribunal mineiro admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 412/416).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 431/435).
É o relatório.
VOTO
Adianto que o inconformismo merece prosperar, em parte.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Conforme relatado, C sustentou que, frustrada a obrigação alimentar principal imputável aos genitores da alimentada, haveria de ser firmado um litisconsórcio passivo necessário entre ele, avô paterno de O, e os demais progenitores de sua neta, em relação subsidiária de alimentos avoengos com vistas a eximi-lo da prestação ou diluí-la entre todos os outros avós.
O TJ/MG, por sua vez, entendeu que, a teor do art. 1.698 do CC/02, é facultado ao credor litigar contra um ou contra todos os devedores comuns dos alimentos de uma só vez. Isso porque não existe solidariedade da obrigação alimentar, já que cada um dos devedores responde pelo encargo de acordo com suas
possibilidades, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário.
Acrescentou a Corte mineira que em virtude da natureza divisível da obrigação alimentar e da possibilidade de se individualizar o "quantum" a ser suportado por cada um dos eventuais devedores, não é imprescindível que avós paternos e maternos figurem conjuntamente no polo passivo da demanda (e-STJ, fl. 344).
C apontou a violação do art. 1.698 do CC/02, que assim dispõe:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Penso que assiste razão, em parte, ao recorrente, C.
A teor da norma em questão, diante da impossibilidade de o devedor principal suportar integralmente o encargo alimentar, serão chamados os parentes de grau imediato para prestarem alimentos complementares, na proporção dos respectivos recursos; e, se a ação for ajuizada somente contra um deles, os outros poderão ser chamados a participar da lide.
No caso concreto, diante da impossibilidade de cumprimento do dever de custeio dos alimentos da menor pelo genitor E (que deve alimentos em primeiro lugar, mas está interditado em virtude de problemas com drogas), a menor O, representada por sua genitora, acionou o avô paterno C, para que o fizesse, não obstante a existência de outros progenitores.
O demandado, ora recorrente, por sua vez, entendeu que todos os demais coobrigados deveriam ser convocados para responderem pela verba alimentar na proporção dos seus recursos, ou seja, que todos da mesma classe do núcleo familiar (avós maternos e paternos) deveriam compor o polo passivo, como litisconsortes necessários.
Embora o dispositivo de lei federal apontado com violado disponha que o credor de alimentos, na falta do devedor principal, detém a faculdade de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados, não há impedimento legal para que o acionado promova a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide. Nesse sentido, dispõe, aliás, de forma expressa, a parte final da norma destacada.
não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores.
A forma pela qual se dá a inclusão dos demais coobrigados no polo passivo da demanda e a legitimidade para pleitear o posterior ingresso deles posteriormente no feito é objeto de controvérsia, mas esta a Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.715.438/RS, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, já teve a oportunidade de se debruçar e se aprofundar sobre a matéria.
No referido Recurso Especial, se discutiu se genitora, a teor do art. 1.698 do CC/02, deveria ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho somente contra o genitor e também sobre a legitimidade e momento processual para fazê-lo, sendo que o entendimento lá adotado, no meu pensar, pode ser aplicado ao caso em tela.
Naquele julgado, a em. Relatora consignou que segundo DANIEL AMORIM ASSUPÇÃO NEVES, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, a regra do art. 1.698 do CC/02 inaugurou uma espécie de intervenção de terceiro anômala, especial ou atípica, suscetível de instauração por provocação de quaisquer das partes .
Mais adiante, a Ministra NANCY ANDRIGHI assinalou que YUSSEF SAID CAHALI e FLÁVIO TARTUCE, entendiam que a hipótese seria de litisconsórcio facultativo ulterior simples, de iniciativa privada do autor da ação e credor de alimentos, e ressaltou que DANIEL USTÁRROZ, embora compartilhasse de tal entendimento, defendia que seria admissível a ampliação subjetiva da lide por iniciativa de quaisquer das partes e também do Ministério Público, em virtude das especificidades do instituto e em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
Registrou, ainda, que para ROLF MADALENO, a hipótese do art. 1.698 do CC/02 seria de litisconsórcio passivo necessário entre os coobrigados, suscetível de instauração por ambas as partes e, por ser necessário, até de ofício pelo magistrado, com amparo inclusive em julgados da Quarta Turma do STJ, e sinalizou que para CÁSSIO SCARPINELLA BUENA, se tratava de chamamento ao processo.
Após demonstrar que o tema efetivamente era controvertido na doutrina especializada e analisar as posições defendidas pelos referidos juristas, no citado julgamento chegou-se ao entendimento de que a natureza da intervenção de terceiro atípica ou anômala ao processo a que refere o art. 1.698 do CC/02, mais se
aproximava da figura do litisconsórcio facultativo ulterior simples, nos termos da
seguinte fundamentação:
[...]
É litisconsórcio porque os coobrigados, tanto aquele em face de quem se deduziu a pretensão inicial, como aquele em face de quem se poderia deduzir a referida pretensão, possuem relações jurídicas de direito material com o credor e são partes legítimas para responder à ação em que se pleiteiam os alimentos.
É facultativo porque não se descarta, em tese, a possibilidade de somente uma das partes legítimas responder pela integralidade da pretensão deduzida pelo autor, não sendo necessário que a outra parte, obrigatoriamente, componha o polo passivo ou seja condenada à prestação, especialmente porque a fixação dos alimentos se dá também em observância ao requisito da possibilidade de prestar.
É ulterior porque a convocação daquele em face de quem não se deduziu o pedido de satisfação dos alimentos se opera posteriormente, a requerimento dos sujeitos parciais do processo e do Ministério Público, diante de um fato inexistente ao momento da propositura – qual seja, a alegada impossibilidade de satisfação integral dos alimentos pelo sujeito inicialmente demandado.
É simples porque, por expressa previsão legal – art. 1.703 do CC/2002, os cônjuges contribuirão na proporção dos seus recursos, não havendo a necessidade de que a condenação ocorra de modo uniforme em relação aos coobrigados.
A particularidade desse litisconsórcio facultativo ulterior simples é de que, diferentemente do que sustentam Yussef Said Cahali, Flávio Tartuce e Fredie Didier Jr., a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor de alimentos por incapaz.
Isso se deve justamente em virtude das especificidades que permeiam a relação jurídica de direito material que envolve a prestação de alimentos e que exige, para a adequada proteção do alimentado, que todos os sujeitos processuais e também o Ministério Público possam atuar para promover a integração do polo passivo e a ampliação subjetiva da lide, a fim de que os alimentos necessários ao credor sejam integralmente prestados, em linha próxima àquela defendida por Daniel Ustárroz (destaques do original).
Assim, firmou-se o entendimento, consoante a doutrina de DANIEL
AMORIM, CRISTIANO CHAVES, NELSON ROSENVALD e DANIEL USTÁRROZ, de
que a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto
no art. 1.698 do CC/02 se aproximaria da figura do litisconsórcio facultativo ulterior
simples , mas com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa
do exclusiva do autor, mas também por provocação do réu do Ministério Público,
quando o credor de alimentos for incapaz.
Na mesma oportunidade, além da definição da forma processual de
convocação das partes que não foram inicialmente demandadas pelo credor de
poderia ocorrer a integração posterior na ação de alimentos.
A respeito dos legitimados para provocar a integração no polo passivo dos
demais coobrigados, estabeleceu-se que podem ser (i) o credor de alimentos que
possui plena capacidade processual, que exclusivamente pode escolher quem serão os
coobrigados que responderão à ação de alimentos, devendo sua inércia ser
interpretada como concordância tácita com os alimentos prestados pelo demandado;
(ii) o devedor de alimentos, na hipótese em que o credor for incapaz representado por
um dos genitores, por gerar uma situação de potencial conflito de interesses prejudicial
a ele, na medida em que normalmente é representado por um dos genitores, que
também pode ser um dos coobrigados a ser convocado para compor a lide; e (iii) o
Ministério Público, nas causas em que a sua intervenção for obrigatória.
Já sobre o momento processual adequado para a convocação posterior para
ingresso no polo passivo da ação de alimentos, firmou-se o entendimento de
que caberá (i) ao autor requerer em sua réplica à contestação, ou seja, logo após ter a
ciência da defesa do réu fundada na impossibilidade de satisfação integral da
pretensão deduzida; (ii) ao réu requerer a integração em sua contestação; e (iii) ao
Ministério Público após a prática de atos processuais (contestação e réplica à
contestação), ocasião em que poderá aferir a existência de potencial prejuízo aos
interesses do incapaz, não podendo jamais a convocação ultrapassar a fase do
saneamento do feito.
A propósito, o referido julgado recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE DA ALIMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE 13ª PARCELA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO PELOS COOBRIGADOS A PRESTAR ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMADOS A PROVOCAR. EXCLUSIVIDADE DO AUTOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO COOBRIGADO RÉU. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PROVOCAÇÃO DO RÉU OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE AUTOR INCAPAZ, SOBRETUDO SE PROCESSUALMENTE REPRESENTADO POR UM DOS COOBRIGADOS OU SE EXISTENTE RISCO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. NATUREZA JURÍDICA DO MECANISMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, COM A PECULIARIDADE DE SER FORMADO NÃO APENAS PELO AUTOR, MAS TAMBÉM PELO RÉU OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE POSTULATÓRIA, RESPEITADO A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE APÓS O SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
1- Ação distribuída em 15/12/2016. Recurso especial interposto em 02/09/2017 e atribuído à Relatora em 03/01/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se deve cessar o pagamento dos alimentos provisórios em razão da alegada indignidade da alimentada, se o genitor que exerce atividade autônoma deve pagar 13ª parcela de alimentos e se a genitora deve ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pelo filho apenas em face do pai.
3- O exame da questão relacionada ao reconhecimento da indignidade da alimentada, que o acórdão recorrido consignou não ter sido comprovada apenas pela prova documental, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. 4- A questão relacionada ao pagamento da 13ª parcela de alimentos, além de não ter sido decidida e, portanto, não ter sido prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, também não se encontra adequadamente fundamentada, motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 284/STF.
5- A regra do art. 1.698 do CC/2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil.
6- A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese.
7- Quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.
8- Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.
9- A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
10- No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
11- Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui
capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.
12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por fundamentação distinta.
(REsp nº 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 13/11/2018, DJe de 21/11/2018)
Na hipótese dos autos, a legitimação e o momento processual adequado para convocação dos demais coobrigados a responderem pela integralidade dos alimentos devidos para O obedeceu o que foi preconizado no referido julgado, pois a credora alimentos, incapaz, estava representada por sua genitora e C, devedor de alimentos, requereu a convocação dos demais coobrigados por ocasião da sua contestação e no agravo de instrumento dirigido contra a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da neta.
Assim, se é regra de hermenêutica jurídica de que onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus), smj, no caso, entendo que é adequado, cabível e possível, diante da já mencionada impossibilidade de cumprimento do dever de custeio dos alimentos pelo genitor de O (devedor primitivo), permitir que C, até então único demandado pela neta, possa convocar ao processo os demais coobrigados, os outros progenitores dela (os avós maternos e a avó paterna), para também responderem pela obrigação alimentar, na medida de suas condições financeiras, o que será aferido após a instrução processual.
E tal convocação dos demais coobrigados, diferentemente do que foi afirmado por C, não se dará na forma de litisconsórcio passivo necessário, mas sim, na modalidade atípica, anômala ou especial de intervenção de terceiro, que se aproxima do litisconsórcio passivo facultativo ulterior, em virtude do entendimento firmado pela Terceira Turma, motivo pelo qual o recurso especial deve ser parcialmente provido.
Entendo necessário reafirmar, nesse momento, o entendimento externado pela Terceira Turma, com o qual aderi naquela oportunidade e aplicá-lo ao caso em análise, porque como já dito, a forma de convocação dos coobrigados na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo devedor primário de alimentos é controvertida na doutrina e também na jurisprudência.
Por oportuno, registro que a Quarta Turma, já proclamou que, frustrada a obrigação alimentar imputável aos pais do alimentado, há litisconsórcio passivo necessário entre todos os progenitores em ação de alimentos.
Nesse sentido, confiram-se os seguinte julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RELATIVA À LEGITIMIDADE.
1. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto.
2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata.
3. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.073.088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 25/9/2018, DJe de 5/10/2018, sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
II. Recurso especial provido.
( REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado aos 22/2/2011, DJe de 1º/3/2011, sem destaque no original)
Nessas condições, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial para reformar o acórdão recorrido e autorizar a convocação dos
demais avós materno e avó paterna pleiteada por C.
Devem ser mantidos os alimentos provisórios já fixados em benefício de O,
para que ela permaneça recebendo alimentos, enquanto não efetivada a citação de
todos os coobrigados.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0249903-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.897.373 / MG
Números Origem: 00541581920118260002 00541590420118260002 10000191457027
10000191457027001 10000191457027002 10000191457027003
15169138220198130000 50069419020198130707
PAUTA: 22/06/2021 JULGADO: 10/08/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : C C C
ADVOGADOS : ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG142967 DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117
RECORRIDO : O R S M C (MENOR)
REPR. POR : C M
ADVOGADO : VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO - SP423363
INTERES. : C M C R
ADVOGADO : FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN - MT004848
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 22/06/2021 para "Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que realinhou seu voto, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.