15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC 2021/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada a existência de provas de autoria delitiva pela Corte de origem, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de atenuantes seria inócuo, porque a reprimenda não pode ser reduzida, na segunda etapa de sua fixação, abaixo do mínimo legal.
3. Na dosimetria da pena, é inviável a compensação (ainda que parcial) de elementos entre fases distintas, conforme as regras do sistema trifásico. Incabível, por isso, a compensação de atenuantes com a majorante da continuidade delitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.