18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.171 - SP (2019/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Tendo a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, bem assim a tese de aplicabilidade do princípio da consunção sido veiculados somente nesta oportunidade, não podem ser conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal. Mesmo quanto às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Assim não fora, a prescrição de fato não se consumaria, pois o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 01/10/2013, a sentença foi publicada em 26/02/2016 e o acórdão confirmatório data de 26/11/2018.
3. Inexiste interesse recursal no que diz respeito ao pedido de afastamento do trato negativo da vetorial atinente às consequências do delito, na medida em que já acolhido na decisão agravada, sendo mantido o regime semiaberto, diante do somatório das penas – superior a 4 anos de reclusão –, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, o que torna incabível a pretendida substituição das penas.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2021 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.171 - SP (2019/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Suscita a defesa, em preliminar, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a sentença condenatória foi publicada em 26/2/2016.
Aduz, no mérito, que, admitido que tenha havido a tentativa de fraude, todos os atos se deram no mesmo contexto fático, o que significa dizer se o agente falsifica documentos públicos e particulares para o fim de cometer um ilícito, tal como um estelionato, por exemplo, deve ser punido apenas por este último (fl. 535), pelo que aplicável o princípio da consunção.
Subsidiariamente, requer ser afastada a valoração negativa das consequências do delito, alterando-se o regime para o aberto e substituindo-se as penas reclusivas por penas restritivas de direitos. Impugnação apresentada.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.171 - SP (2019/XXXXX-5)
VOTO
MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Relativamente à preliminar de prescrição da pretensão punitiva, bem assim quanto à tese de aplicabilidade do princípio da consunção, constata-se que os temas foram veiculados apenas na presente sede recursal, o que impede sejam conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal.
Com efeito, mesmo quanto às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, no sentido do que dispõe a Súmula 282/STF. A propósito, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTANTE DO AGRAVO REGIMENTAL QUE É DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
2.2. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
3. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido ( AgRg no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019).
Assim não fora, a prescrição de fato não se consumaria, pois o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 01/10/2013, a sentença foi publicada em 26/02/2016 e o acórdão
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Tampouco se verifica hipótese de ilegalidade flagrante, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto ao pleito de afastamento das consequências do delito e consequente alteração do regime prisional e substituição das penas, trago à colação os seguintes excertos da decisão
agravada:
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, como incurso no art. 304 c/c art. 298 do CP, bem como à pena de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, também em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do art. 296, § 1º, I e II do CP, por duas vezes.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao pleito defensivo, mantendo a sentença em sua íntegra. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No que se refere à dosimetria, a sentença foi assim fundamentada (fls. 328-329):
Passo, então, a dosimetria da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
Pois bem.
ROBSON (30 anos), é separado há dois anos e tem dois filhos (3 e 7 anos), moram com a mãe em Araraquara. É contador (curso técnico) desde 2000, mas não tem escritório, mas presta serviço para diversas empresas em São Paulo.
Não tem casa própria, tem renda em torno de 12 mil reais. Já foi office-boy, vendedor, uma série de coisas e depois de formado passou a trabalhar como autônomo, tem CNPJ desde o ano passado.
Inicialmente, há que se observar que, de regra, só se pode considerar como maus antecedentes as condenações criminais com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso, embora o acusado tenha registro na folha corrida criminal a teor das certidões de fls. 288, tal ocorrência não pode ser considerada um mau antecedente para fim de fixação da pena-base.
Ademais, cabe considerar a inexistência de elementos que indiquem ter o acusado má personalidade ou má conduta social, embora a tal anotação também se refira a um estelionato.
Convém ressaltar, não obstante, a presença de alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado configurando sua culpabilidade dado que em sendo contador era exigível dele outra conduta, vale dizer, prestar serviços nessa área de forma correta.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que houve uso de documento particular materialmente falso (procuração) e de dois documentos falsificados (CNH e procuração) com uso de selos falsos de autenticação que, não fosse a constatação da falsidade, ensejariam a quebra de sigilo fiscal de terceiro.
Sopesado isso, com relação ao DELITO DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR MATERIALMENTE FALSO fixo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão.
Com relação aos DOIS DELITOS DE USO DE SELO PÚBLICO FALSOS fixo a pena-base em dois anos e seis meses de-reclusão (cada um).
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No tocante à pena pecuniária, observo que ao ser indiciado, ROBSON disse que tem renda de R$ 5.000,00 e em juízo, disse que tem renda de R$ 12.000,00 considerando a situação econômica do acusado e as circunstâncias judiciais, fixo-a em 10 dias -multa, sendo cada dia -multa no valor de 1/4 do salário mínimo ( CP, art. 49, c/c art. 60) para cada um dos delitos.
Não há atenuantes a serem consideradas nos termos dos artigos 65, do CP, mas incide a agravante de os delitos terem sido cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, oficio, ministério ou profissão (art. 61, II, g, CP), pelo que elevo cada uma das penas em 03 meses. (segunda fase: art. 304 - um ano e nove meses; art. 296: dois anos e nove meses)
Inexiste causa de diminuição da pena, mas em relação aos dois delitos de uso de selo falso (art. 296) aplica-se a causa de aumento da pena prevista no artigo 70 do Código Penal em face do concurso formal já que o acusado fez uso de dois selos falsos, pelo que aumento a pena em 1/5 de forma a tornar definitiva a pena de três anos, cinco meses e sete dias de reclusão e 12 dias-multa.
Quanto ao delito de uso de documento materialmente falso (art. 304), não incide causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, tomo definitiva a pena de um ano e nove meses de reclusão e 10 dias multa.
De resto, observo que a falsificação da procuração usada e a falsificação dos selos configuram ações distintas de forma a se concluir que os delitos foram praticados em CONCURSO MATERIAL. Logo, as penas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69, CP), o que redunda numa pena única de cinco anos dois meses, sete dias de reclusão e 22 dias -multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semi-aberto ( CP, art. 33, § 2º, letra b) tendo em conta a soma das penas, o que torna incabível sua substituição (art. 44, I, a contrário senso).
Interposta petição pelo Ministério Público, o juízo monocrático declarou erro material e retificou o dispositivo da sentença nos seguintes termos (fl. 334):
Fl. 297 - Trata-se de pedido de correção de erro material na pena aplicada ao delito previsto no artigo 296, do Código Penal.
De fato, aplicando-se o acréscimo de 1/5 na terceira fase de aplicação da pena em razão do concurso formal sobre os dois anos e nove meses fixados na segunda fase, o resultado é uma pena de três anos, três meses e dezoito dias.
Por tais razões, DECLARO O ERRO MATERIAL e retifico a fundamentação e o dispositivo da sentença (item b), nos seguintes termos:
"Inexiste causa de diminuição da pena, mas em relação aos dois delitos de uso de selo falso (art. 296) aplica-se a causa de aumento da pena prevista no artigo 70 do Código Penal em face do concurso formal já que o acusado fez uso de dois selos falsos, pelo que aumento a pena em 1/5 de forma a tornar definitiva a pena de três anos. três meses e dezoito dias de reclusão e 12 dias-multa." (...) "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno o acusado ROBSON DOS SANTOS SILVA
(...)
b) como incurso no art. 296, § 1º, I e II, do Código Penal (duas vezes), à pena privativa de liberdade de três anos, três meses e dezoito dias de reclusão e à pena pecuniária de 12 dias-multa no valor de 1/4 do salário mínimo cada dia-multa."
No mais, o texto permanece tal como lançado.
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Por sua vez, o Tribunal de origem assim referiu (fl. 410):
Verifico que a pena-base não merece reparos como pretende a defesa, pois, de fato, a culpabilidade do acusado mostra-se exacerbada por ele exercer a função de contador, o que exigiria conduta diversa por sua parte, ante a sua formação especializada.
Ademais, as circunstâncias e as consequências do crime mostraram-se negativas ante à utilização dos selos falsos poderia ensejar a quebra de sigilo fiscal de terceiro, caso não fosse constatada a falsidade, o que autoriza a exacerbação da pena-base em 6 meses acima do mínimo, como o fez o juiz de primeiro grau.
Assim, a pena-base foi corretamente fixada para ambos os crimes.
Mantida a incidência da agravante do art. 61, II, g, do CP, como fixado pelo juiz de primeiro, pois, de fato, o delito em tela fora praticado mediante violação de dever inerente a cargo, oficio, ministério ou profissão.
Como se vê, as penas-base do crime de uso de documento particular materialmente falso e dos dois crimes de uso de selo público falso foram exasperadas em 6 meses em razão da valoração negativa atribuída a 3 circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias e consequências do crime.
Quanto à culpabilidade , observo que as instâncias ordinárias levaram em consideração, para atribuir maior desvalor à vetorial, unicamente o fato de o réu exercer função de contador, o que exigiria conduta diversa por sua parte, ante a formação especializada. Ocorre que, tendo a pena intermediária sido agravada em 3 meses em razão da incidência da agravante referente ao abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, oficio, ministério ou profissão, prevista pelo art. 61, II, g, do CP, verifico indevida violação ao princípio do non bis in idem. A função de contador exercida pelo recorrente foi utilizada para aumentar a pena em dois estágios dosimétricos distintos, de forma que assiste razão à defesa, neste ponto, devendo ser decotado o aumento de pena da primeira fase.
No que tange à fundamentação utilizada para exasperar a pena-base à título de circunstâncias do crime , verifico que foi tida como negativa ante à utilização dos selos falsos [ que] poderia ensejar a quebra de sigilo fiscal de terceiro , caso não fosse constatada a falsidade, circunstância que efetivamente denota maior reprovabilidade da conduta e, a despeito do alegado pela defesa, destoa da conduta típica prevista pelos tipos penais em relação aos quais o réu foi condenado (art. 304 c/c art. 298 do CP e art. 296, § 1º, I e II do CP, por duas vezes).
Todavia, tendo sido utilizada a mesma fundamentação para exasperar a pena com fulcro nas consequências do crime, afasto o aumento referente a esta vetorial.
Constatadas as ilegalidades, passo ao redimensionamento das penas.
- art. 304 c/c art. 298 do CP;
Na primeira fase, subsistindo uma vetorial negativa (circunstâncias do crime), reduzo a pena-base, proporcionalmente, a 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, a qual aumento em 1/6, na segunda fase, com fundamento na agravante de pena prevista pelo art. 61, II, g, do CP, ficando a pena intermediária em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, a qual permanece inalterada, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena. Contudo, tendo a
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pena de multa sido fixada em 10 dias-multa, pela origem, conservo-a neste patamar, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , tornando a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.
- art. 296, § 1º, I e II do CP (duas vezes);
Na primeira fase, subsistindo uma vetorial negativa (circunstâncias do crime), reduzo a pena-base, proporcionalmente, a 2 anos e 2 meses de reclusão, mais 10 dias-multa. Na segunda fase, conservo o aumento de 3 meses, estabelecido pela origem ante o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP, ficando a pena intermediária em 2 anos e 5 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Na terceira fase, aumento a pena em 1/5 em razão do concurso formal, tal qual fixado pela origem, atingindo 2 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mais 13 dias-multa. Contudo, tendo a pena de multa sido fixada em 12 dias-multa, pela origem, conservo-a neste patamar, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , tornando a pena definitiva em 2 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mais 12 dias-multa.
Em razão da regra do concurso material, procedo ao somatório das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, atingindo, assim, 4 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, mais 22 dias-multa. Mantido o regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo em recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 4 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, mais 22 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Como se vê, inexiste interesse recursal no que diz respeito ao pedido de afastamento do trato negativo da vetorial atinente às consequências do delito, na medida em que já acolhido na decisão agravada, sendo mantido o regime semiaberto, diante do somatório das penas – superior a 4 anos de reclusão –, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, o que torna incabível, ainda, a pretendida substituição das penas.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/XXXXX-5 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.595.171 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20134036120 04382012 1032016 XXXXX20134036120 XXXXX61200135292
4382012
EM MESA JULGADO: 05/03/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/XXXXX-5 AREsp 1.595.171 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20134036120 04382012 1032016 XXXXX20134036120 XXXXX61200135292
4382012
EM MESA JULGADO: 23/06/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/XXXXX-5 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.595.171 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20134036120 04382012 1032016 XXXXX20134036120 XXXXX61200135292
4382012
EM MESA JULGADO: 30/06/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/XXXXX-5 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.595.171 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20134036120 04382012 1032016 XXXXX20134036120 XXXXX61200135292
4382012
EM MESA JULGADO: 03/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.