20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SP 2021/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
2. No caso, a matéria não foi analisada pela Corte de origem pela ausência de manifestação do Juízo das Execuções Penais sobre a alegação da Defesa de ocorrência de prescrição da pretensão executória. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.
3. Diante da dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória, vale referir que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se inclinado a remeter a questão ao Juízo das Execuções, melhor aparelhado para decidir.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.