17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 41422 - RJ (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : LARA SANGES
ADVOGADOS : MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DIVERSA DA CONSAGRADA NO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível reclamação contra acórdão que, em agravo interno, mantém a decisão da Presidência/Vice Presidência do Tribunal de negativa de seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão do segundo grau seguiu a tese do representativo da controvérsia.
2. Não se admite o pleito reclamatório para contornar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária e, pois, eventual óbice de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ)- a verificação se a empresa encontra-se ou não em atividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 29 de junho de 2021.
AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 41422 - RJ (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : LARA SANGES
ADVOGADOS : MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DIVERSA DA CONSAGRADA NO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
1. É incabível reclamação contra acórdão que, em agravo interno, mantém a decisão da Presidência/Vice Presidência do Tribunal de negativa de seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão do segundo grau seguiu a tese do representativo da controvérsia.
2. Não se admite o pleito reclamatório para contornar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária e, pois, eventual óbice de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ)- a verificação se a empresa encontra-se ou não em atividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por Lara Sanges contra decisão
desta relatoria que indeferiu a petição inicial da reclamação.
A agravante alega que "o entendimento firmado na Rcl 36.476/SP,
embora firmado pela Corte Especial, não é vinculante, vez que não se insere no
rol do artigo 927 do CPC. A prevalecer o entendimento da decisão agravada,
não só o § 5º, II, do artigo 988 do CPC se tornaria letra morta como, ainda, os
julgamentos proferidos pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos se
tornariam, na prática, a única espécie de precedente judicial privada de proteção
pela via da reclamação".
Impugnação apresentada.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal não merece prosperar.
A Corte Especial do STJ, vencido este relator, assentou a
impossibilidade de manejo da reclamação amparada no art. 988, § 5º, II, do
CPC, sendo a ação rescisória a medida judicial cabível (art. 966, § 5º, do CPC).
Vale dizer, a reclamação proposta com base no art. 988 do CPC não é
instrumento hábil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ
proferidos em recurso especial repetitivo, mesmo após o julgamento de agravo
interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
A propósito:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ( RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e
extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de
admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas
hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
( Rcl 36.476/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)
Em vista da necessidade de observância dos pronunciamentos
colegiados (art. 927, V, do CPC), não se pode conhecer do pedido reclamatório.
Corroborando esse entendimento, observem os precedentes da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator.
2. Agravo interno desprovido.
( AgInt na Rcl 37.992/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE A RESPEITO DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NA CORTE ESPECIAL ( RCL 36.476/SP).
1. A Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, concluiu não ser cabível Reclamação para controlar a aplicação, no caso concreto, de
tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial no rito do art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos). Ressalva do ponto de vista deste relator.
2. In casu, a controvérsia é encerrada nas instâncias de origem, após o julgamento do Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. Agravo Interno não provido.
( AgInt na Rcl 39.307/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. DESCABIMENTO.
1. A reclamação de que trata a letra f do permissivo constitucional não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014.
2. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto" ( AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/3/2017).
3. "[A] reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" ( Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6/3/2020).
4. Agravo interno não provido.
( AgInt na Rcl 32.987/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
I - Trata-se de reclamação objetivando cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que desrespeita a autoridade da decisão do STJ, relativa ao julgamento do recurso repetitivo nº 1.111.156/SP (Tema nº 144), determinando, assim, o retorno dos autos nº XXXXX-92.2009.8.16.0148 ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação das reclamantes. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação.
II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da Republica, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, verifica-se que o presente pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.
III - A Corte Especial do STJ, em 5/2/2020, ao concluir o julgamento da
Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto ou não de acórdão, em agravo interno, que mantém decisão de negativa de seguimento, na origem, do recurso especial, com base na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da Republica, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, verifica-se que o presente pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
IV - Agravo interno improvido.
( AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme orientação desta Corte, "a Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019" ( AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). No mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt na Rcl 40.476/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 18/11/2020.)
Por fim, não se admite o pleito reclamatório para contornar as
premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária e, pois, eventual óbice
de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ)- a verificação se a
empresa encontra-se ou não em atividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt nos EDcl na Rcl 41.422 / RJ
Número Registro: 2021/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20168190063 00 XXXXX20198190000 XXXXX20168190063 XXXXX20198190000
Sessão Virtual de 23/06/2021 a 29/06/2021
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE : LARA SANGES
ADVOGADOS : MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : LARA SANGES
ADVOGADOS : MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO
A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.