6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.156 - PR (2017/0188252-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO E OUTRO (S) - PR030356
AGRAVADO : ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI
AGRAVADO : JULIANA MARIA BENHOSSI DIAS
AGRAVADO : MARLI GAMBARIM BENHOSSI
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SONHOS DE PIJAMA LTDA - ME
ADVOGADOS : MAURO VIGNOTTI E OUTRO (S) - PR018098 MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
Relator.
Brasília (DF), 29 de junho de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.156 - PR (2017/0188252-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO E OUTRO (S) - PR030356
AGRAVADO : ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI
AGRAVADO : JULIANA MARIA BENHOSSI DIAS
AGRAVADO : MARLI GAMBARIM BENHOSSI
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SONHOS DE PIJAMA LTDA - ME
ADVOGADOS : MAURO VIGNOTTI E OUTRO (S) - PR018098 MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra
decisão monocrática deste relator (fls. 1147/1150 e-STJ) que não conheceu do recurso
especial da instituição financeira ora agravante nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal.
2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anula e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios.
3."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato."( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
4. Recurso especial não conhecido".
___ .
Na origem, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SONHOS DE
PIJAMA e ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI opuseram embargos à execução em face de
BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, a inviabilidade da execução de titulo
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extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, ao fundamento de ser indevida
a renovação automática do título e que ele não apresenta os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade. Alegaram, ainda, excesso de execução em razão de os juros remuneratórios
estarem acima do limite, da cobrança indevida de capitalização juros e de taxas ilegais, não
contratadas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de afastar
a capitalização diária de juros, permitindo a mensal, considerar ilegal a cobrança da tarifa no
valor de R$1.280,33, condenando o banco embargado a restituir de forma simples aos
embargantes, após a compensação de eventual débito, os valores ilegalmente cobrados em
razão da capitalização indevida de juros e da cobrança da tarifa ilegal.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem
deu parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco para permitir a cobrança da tarifa,
mas manteve a sentença no ponto em que afastou a possibilidade de capitalização diária de
juros remuneratórios, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS PACTUADOS E ANÁLISE DE CONTRATOS ANTERIORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CARATER REVISIONAL. MATÉRIA DE DEFESA DOS EMBARGOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.1 ABUSIVIDADE - TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. DECADÊNCIA DE 90 DIAS PARA RECLAMAR. NÃO CARACTERIZADA. TARIFA CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. -RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 2. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO, CERTO, LIQUIDO E EXIGÍVEL. ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS TAXAS E TARIFAS ANTERIORES À CÉDULA E PAGAMENTO DOS DÉBITOS MAIS ALTOS RELATIVOS ÀS ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. PREJUDICADA AFASTAMENTO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1.061.530/RS PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC - SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
01. 0 conhecimento do recurso subordina-se à existência do interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, que decorre do prejuízo verificado com a decisão atacada.
02. Os Embargos ao Devedor possuem caráter revisional, na medida em que a análise pormenorizada do contrato com o afastamento das ilegalidades, constituem o meio de defesa dos executados pelo excesso do valor cobrado.
03. A cobrança da capitalização na periodicidade diária é vedada, por representar manifesta onerosidade frente às normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV, CDC).
04. O caso dos autos não trata de vício aparente ou de fácil constatação, não se aplicando o teor do artigo 26, II do CDC.
05. As taxas e tarifas bancárias precedidas de expressa pactuação bancária firmada pelos correntistas são permitidas, ainda que genéricas, nos termos
Documento: 2074846 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2021 Página 4 de 5
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do enunciado da Súmula 44 do TJPR.
06. Devida a repetição de valores na hipótese de cobrança em excesso ou a compensação no caso de eventual débito apurado na liquidação, de forma simples.
07. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e os apelantes apenas teceram alegações genéricas a respeito de ilegalidades em contratos anteriores não há falar em nulidade do título.
08. E possível o contrato de cédula de crédito bancário prever renovação automática, pois não há impedimento legal para tanto.
09. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.
10. Havendo vencedor e vencido haverá sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção da vitória e derrota de cada parte.
Apelação Cível I parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida" (fls. 1020/1040 e-STJ).
___ .
Irresignado o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial (fls.
1043/1055 e-STJ) , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica,
apontando ofensa ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e arts. 5º e 7º da Medida Provisória n.
2.170-36/2001, sustentando a legalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente, pois
teria havido expressa contratação.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida às fls. 1114/1120 e-STJ.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1122/1123 e-STJ).
Por decisão de fls. 1147/1150 e-STJ este relator não conheceu do recurso.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1155/1167 e-STJ), o agravante
alega que a decisão ora agravada deixou de considerar as argumentações e teses tracejadas
no recurso especial sobre a possibilidade de incidência da capitalização diária de juros uma
vez que expressamente pactuada, no presente caso.
Defende que a capitalização diária está autorizada em virtude da decisão
proferida no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS.
Salienta que a tese da decisão ora agravada, no sentido de que a taxa de juros
diária deveria ter sido expressamente pactuada nos contratos objeto de impugnação e não
bastando somente constar a previsão de que a periodicidade da capitalização seria a diária,
está divergente da jurisprudência do STJ.
Afirma que "referida tese não se coaduna com as constantes decisões desse
Superior Tribunal de Justiça, as quais não fazem referência sobre a necessidade de constar
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o valor percentual da taxa de juros diária e sim a necessidade de expressa contratação da capitalização em periodicidade diária (sua forma de contabilização)".
Assevera que a decisão ora agravada "ao se basear em uma específica deliberação da Segunda Seção com a finalidade de obstar o conhecimento do Recurso Especial sobre o tema ‘capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário’ acabou ignorando a majoritária jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto".
Pontua que deve ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, para ser conhecido e provido o recurso especial a fim de se permitir a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.156 - PR (2017/0188252-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO E OUTRO (S) - PR030356
AGRAVADO : ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI
AGRAVADO : JULIANA MARIA BENHOSSI DIAS
AGRAVADO : MARLI GAMBARIM BENHOSSI
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SONHOS DE PIJAMA LTDA - ME
ADVOGADOS : MAURO VIGNOTTI E OUTRO (S) - PR018098 MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal.
2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios.
3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
4. Agravo interno não provido.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. No presente caso, o BANCO BRADESCO S.A. irresigna-se contra o
afastamento da capitalização diária em cédula de crédito bancário, efetuada no julgamento de
embargos à execução de título extrajudicial.
No ponto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do ora
recorrente sob a seguinte fundamentação:
"Cuida-se de Embargos do Devedor (autos nº 0000971-55.2013.8.16.0180) opostos por Industria e Comércio de Confecções Sonhos de Pijama, Antônio Valdomiro Benhossi, Juliana Maria Benhossi e Marli Gambarim Benhossi em face do Banco Bradesco S/A., como meio de defesa da execução de título extrajudicial (autos nº 0001761-73.2012.8.16.0180) que tem por objeto a cédula de crédito bancário nº 002.716.006 de mov. 1.3, dos autos de execução, firmada em 02 de janeiro de 2.012, com vencimento cm 02 de julho de 2.012, onde consta o limite de crédito em favor dos Embargantes no valor, de R$ 20.000,00, para provisão de fundos em conta corrente, com taxa de juros de 6,1199999% a.m. e 103,9702800% a.a, capitalizada de forma diária .
[...]
O Apelante 1 assevera que não se pode limitar a periodicidade da capitalização de juros, com a possibilidade de manutenção da capitalização diária contratada pelos litigantes, inexistindo excesso de execução.
Falta-lhe razão.
O julgado que considerou a cobrança abusiva deve ser mantido. A cobrança da capitalização na periodicidade diária é vedada, por representar manifesta onerosidade frente às normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV, CDC). A cláusula contratual contendo a capitalização em periodicidade diária é abusiva, porquanto implica na elevação desenfreada do débito, em evidente desvantagem ao consumidor.
[...]
Com efeito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a irregularidade na cobrança de capitalização diária no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, havendo a necessidade de se afastar a capitalização diária indevidamente contratada, o excesso deve ser expurgado" (fls. 1025/1029 e-STJ).
___ .
Portanto, aquela Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de
cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito
bancário.
Em relação à capitalização diária dos juros, a Segunda Seção desta Corte
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Superior consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula
de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo
abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas
efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que a informação acerca da
capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a
taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Segue, a ementa do referido julgado proferido pela Segunda Seção desta Corte
Superior:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
___ .
No presente caso, consoante assentado pelo acórdão recorrido, apesar de
constar a cláusula de capitalização diária, não constou informação sobre a taxa diária,
vislumbrando-se somente menção às taxas efetivas anual e mensal.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento firmado à unanimidade pelos integrantes da Segunda Seção desta Corte
Superior, no sentido de abusividade da cláusula de capitalização diária quando informadas,
tão somente, as taxas efetivas anual e mensal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ a
impedir o conhecimento do recurso especial.
Ressalte-se que o referido julgado da Segunda Seção tratou de hipótese bem
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específica, na qual se amolda à perfeição o presente caso, não havendo falar em aplicação de maneira genérica do entendimento firmado no REsp n. 973.827/RS, tampouco dos julgados colacionados no agravo interno que, em princípio, não analisaram a questão da insuficiência da informação acerca, tão somente, das taxas efetivas mensal e anual na hipótese em que pactuada a capitalização diária.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2017/0188252-0 REsp 1.689.156 / PR
Números Origem: 00009715520138160180 00017617320128160180 15223877 1522387700 1522387701
PAUTA: 29/06/2021 JULGADO: 29/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO E OUTRO (S) - PR030356
RECORRENTE : ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI
RECORRENTE : JULIANA MARIA BENHOSSI DIAS
RECORRENTE : MARLI GAMBARIM BENHOSSI
RECORRENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SONHOS DE PIJAMA LTDA -ME
ADVOGADOS : MAURO VIGNOTTI E OUTRO (S) - PR018098 MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO E OUTRO (S) - PR030356
AGRAVADO : ANTONIO VALDOMIRO BENHOSSI
AGRAVADO : JULIANA MARIA BENHOSSI DIAS
AGRAVADO : MARLI GAMBARIM BENHOSSI
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SONHOS DE PIJAMA LTDA -ME
ADVOGADOS : MAURO VIGNOTTI E OUTRO (S) - PR018098 MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096 CERTIDÃO
Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.