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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1891073 MG 2020/0213573-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1891073 MG 2020/0213573-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/08/2021
Julgamento
28 de Junho de 2021
Relator
MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL, EM SEGUNDO GRAU, QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PRETERITAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. O Órgão Julgador, a todo momento, efetua a análise dos pressupostos recursais e dos requisitos de admissibilidade que constam do caderno processual. Cuida-se de princípio de isonomia, uma vez que confere a todas as partes litigantes, em todos os processos, a igualdade de oportunidade de manifestação nos autos.
2. No caso concreto, verifica-se, da trama endoprocessual, que houve, pela empresa ora insurgente, a oposição na origem de Embargos de Declaração contra a sentença em Ação de Improbidade. O Magistrado de origem efetuou pronunciamento nos aclaratórios.
3. Em sede de Apelação, o egrégio TJMG verificou que o recurso de Embargos de Declaração havia sido oposto a destempo, uma vez que os embargos foram interpostos em 19.08.2016, estando, pois, intempestivos.
4. Alega a parte que houve preclusão da questão da intempestividade, uma vez que o Julgador se manifestou sobre o mérito dos Embargos de Declaração, nada dissertando a respeito do prazo.
5. No entanto, frente à constante verificação dos pressupostos recursais pela autoridade judiciária, a circunstância de ter passado despercebida a fluência do prazo pelo Magistrado de Primeiro Grau não retira a possibilidade de o Tribunal, por ocasião de apreciação de Apelação, verificar se houve o regular manejo de pretéritas insurgências.
6. Agravo Interno da empresa não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.