14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1899722 - PR (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747 JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO : ANTONIO RIBEIRO DE MELO
AGRAVADO : EDNA MITIE YOSHIDA
AGRAVADO : JOSE AMAURI RIBEIRO BONETE
AGRAVADO : JOSE SERVILHERI
AGRAVADO : LENOR ZANELLA
AGRAVADO : LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES
AGRAVADO : LUIZ ANTONIO RUBIO
AGRAVADO : MARLENE BUSQUETTE
AGRAVADO : SUMAIA MEHANNA
ADVOGADO : ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR064137
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 230/233).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS CORREÇÕES MONETÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELAS AÇÕES CIVISPUBLICAS SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE CADERNETAS DE POUPANÇA (PLANOVERÃO I) –. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OVALOR DA CONDENAÇÃO (CONSECTÁRIO LEGAL) QUENÃO SE CONFUNDE COM A CORREÇÃO MONETÁRIACOBRADA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA AJUIZADA PELA APADECO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO QUEAPLICOU CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORESCOBRADOS PELOS POUPADORES NOS TERMOS DASENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA QUE INCORRERIA EM OFENSA À COISA JULGADA ESEGURANÇA JURÍDICA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Agravo de Instrumento desprovido.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 157/172), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou violação do art. 494 do CPC/2015,
destacando que esse dispositivo "prevê a possibilidade de alteração da sentença, a
requerimento ou de ofício, a fim de que os erros de cálculos sejam afastados. Tal
afirmativa se dá em virtude do enriquecimento ilícito que se opera nestes autos, ao
passo que a condenação, apesar de líquida, não respeitou o pedido originário que, em
verdade versava tão somente em obter condenação do Recorrente ao pagamento das
diferenças dos juros remuneratórios" (e-STJ fl. 162). Sustentou não se aplicar, na
hipótese, o instituto da preclusão.
No agravo (e-STJ fls. 258/268), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial, sustentando a tempestividade do apelo.
Os agravados apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 287/300).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem declarou a intempestividade do recurso especial nos
termos a seguir:
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução n° 278-0E (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1° período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2° período).
Portanto, a petição recursal juntada em 11.02.2021 está intempestiva.
Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (mov. 75.1) foi expedida na data de 18.12.2021 (mov. 85), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 23.12.2021 (mov. 86). Assim, aproveitouse da suspensão dos prazos determinada na resolução anteriormente citada, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (Aglnt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
(...)
Cumpre destacar que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores. (e-STJ fl. 230)
A decisão objeto de recurso especial foi publicada no dia 18/12/2021, tendo
o início de seu prazo ocorrido somente em 22/1/2021, nos termos dos arts. 220 e 224
do CPC/2015.
Considerando que o prazo recursal é contado apenas em dias úteis (art. 219 do CPC), o termo final ocorreu em 11/2/2021, sendo portanto tempestivo o recurso especial.
Afastada a intempestividade, passa-se à análise do recurso.
No especial, a recorrente defende a tese de que ocorreu violação do art. 494 do CPC/2015, que trata das causas de alteração de sentença pelo magistrado depois de publicada a sentença.
No entanto, o Tribunal de origem nada decidiu acerca desse tema, carecendo assim de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator