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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1923567_e5b71.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1923567 - RJ (2021/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREV1DENClARIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- Autor, servidor público estadual, que se aposentou em 14/08/1991, tendo incorporado gratificação DAS-08, que não é reajustada. 2- Gratificação de Encargos Especiais (GEE) que foi concedida indistintamente aos servidores por decisão no processo administrativo E-12/150.11912000, com nítida natureza de abono geral, que deve ser estendida aos inativos. 3. Embora tenha sido extinto o próprio instituto da incorporação através da Lei Estadual 2.565196, não houve modificação do critério de revisão e reajuste do direito pessoal já incorporado, sendo resguardados os critérios em vigor. 4. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal em vigor à época em que se aposentou o demandante, que determinava a revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benéfícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 5. Sentença que julgou procedente o pedido para incluir a parcela correspondente à gratificação de encargos especiais atribuída atualmente aos servidores ativos nos proventos do autor e pagar as prestações pretéritas, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda 6. Apelação da parte ré que se conhece e a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à parte embargante no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões de sua irresignação, preliminarmente, o recorrente alega a violação dos artigos 489, § 1º, IV e IV, e 1022, parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que "em seus embargos de declaração, a parte recorrente requereu a complementação do v. ac órdão, para que fossem observadas as teses que versam sobre a inaplicabilidade da regra da paridade à rubrica incorporada pelo exercício de cargo em comissão. Mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo permaneceu omisso" (fl. 264). Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao arti go 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que "tendo em vista que a interposição dos Embargos de Declaração visava ao esgotamento da instância ordinária para acesso aos Tribunais Superiores, não há que se falar em recurso protelatório, não sendo, desse modo, aplicável a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15 ao presente caso" (fl. 267). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 327-333. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1022, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotou as razões do recorrente, o que não denota violação do referido dispositivo. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). No mais, em relação à imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, asseverou o Tribunal a quo que (fls. 243-247): [...] O embargante opôs o presente recurso aduzindo que a regra da paridade não se aplica à vantagem pessoal incorporada e omissão acerca do terna 41 do Supremo Tribunal Federal Ocorre que o julgado analisou a matéria. Confira-se parte da fundamentação do Acórdão: [...] A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. Gize-se, ainda, que a parte embargante não trouxe aos autos novos fundamentos e não indica, de forma clara e precisa, qualquer error in procedendo ou error in judicando. A hipótese é de impugnação genérica. Por isso afirma a jurisprudência pátria que "1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, oljetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte."(STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) Aliás a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através dos entendimento consolidados de que"A contradição, para enséjar a intetposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada."(Enunciado 172 da Súmula do TJERJ) e que"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."(Enunciado 52 da Súmula do TJERJ). E, por fim, sobre a questão da pretensão de prequestionamento do acórdão recorrido para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já quadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios stjam inadmitidos ou rtjeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) Antes, porém de se ultimar estes embargos de declaração, há que se empregar a regra do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicando-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Não se olvide a seguinte orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter MN/mente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de incooformismo ou à rediscussão do julgado que rtieitou os primeiros embargos de declaração opostos. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rdeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (g. n). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA, APLICANDO MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EX VI O ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Ao que se vê, a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador sobre o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, acolhendo-se, para tanto, as razões apresentados pela insurgente, pressupõe o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [. ..] II - O agravo interno não merece provimento quanto à aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da característica de serem protelatórios ou não os embargos de declaração opostos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os embargos tiveram caráter protelatório. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. [...] VI - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios. ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II E III, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 13. A alteração da conclusão quanto ao caráter protelatório dos Aclaratórios opostos na instância de origem também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.3.2018. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. LIMINAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. por considerar os embargos opostos protelatórios, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça ( § 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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