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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-ARESP_1807187_cef21.pdf
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Ementa

Decisão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1807187 - SP (2020/XXXXX-5) DECISÃO CARLOS EDUARDO DE SOUZA FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 492-493, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos do decisum emanado pelo Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade. Nesta interposição, a defesa assevera haver enfrentado toda a matéria que lastreou o decisum proferido pelo Tribunal local e que ficou "[...] expressamente demonstrado os pontos relevantes que carecem de análise e reforma recursal, não havendo que se falar em óbice ao seu conhecimento por conta do descumprimento ao enunciado na Súmula 518/STJ" (fl. 503). Destaca, ainda, que foram "apontados todos os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde constam as ofensas à Lei Federal (artigos 33, § 2º, alínea b, 59 e 68 do Código Penal)" (fl. 503). Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental. Decido. I. Juízo de retratação Entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que o decisum de fls. 492-493 se equivocou ao não conhecer do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois, de fato, a defesa impugnou a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada devido à falta de indicação dos dispositivos legais violados, conforme se verifica no trecho do agravo em recurso especial abaixo transcrito (fl. 472): Não obstante, diferente do que constou da r. Decisão ora atacada, o recurso interposto pelo Agravante expôs de forma clara e concisa as violações aos artigos de Leis Federais, frise-se, sempre contendo indicação precisa dos parágrafos que contrariam as Leis Federais. Ademais, em nenhum momento o Agravante adentrou ao mérito da Ação Penal, apenas destacou os trechos do v. Acórdão que ferem os preceitos expressos pelo Código Penal (artigos 33, § 2º, alínea b, 59 e 68 do Código Penal) e, por conseguinte, sumulas das Cortes Superiores - a fim de ressaltar os equívocos presentes do v. Acórdão-, atendendo, assim, a todos os pressupostos processuais para o processamento do Recurso Especial. À título exemplificativo, abaixo reproduzimos trechos do Recurso Especial onde constam as violações aos artigos de Leis Federais: 3.1 — DA AFRONTA AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL [...] 3.2 — DA AFRONTA AOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL E SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF [...] Diante de tais considerações, e dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a aludida decisão, na extensão e nos termos a seguir aduzidos. Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo, passo à nova análise do recurso especial. II. Recurso especial A defesa interpôs recurso especial com suporte no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e apontou como violados os arts. 33, § 2º, b, 59 e 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Argumenta que são inidôneos os fundamentos usados para a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do delito, por serem inerentes ao roubo majorado, bem como para a imposição do regime prisional mais gravoso. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda e redimensionado o regime prisional. III. Pena-base A Corte de origem consignou, quanto à dosagem da reprimenda na primeira fase (fl. 372, grifei): A reprimenda imposta não comporta reparo. A pena-base foi corretamente estabelecida em um sexto acima do mínimo legal pelas razões bem lançadas na sentença. As circunstâncias do crime se mostraram mais gravosas, pois os assaltantes ingressaram em um condomínio residencial com três automóveis e, ao que tudo indica, pelas conversas mantidas, tinham uma vítima de origem oriental como principal alvo. Não bastasse isso, o réu possui maus antecedentes também pela prática de roubo (fls. 32/41). No que tange à pretendida alteração da pena-base imposta ao recorrente, cabe salientar que a sua fixação é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. , XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. No presente caso, a instância ordinária valorou negativamente apenas os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito. Logo, falta interesse à parte a discussão a respeito da negativação dos motivos do crime, situação que impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No tocante às circunstâncias do delito, foram destacados elementos concretos que justificam o incremento da pena-base, consubstanciados na quantidade de automóveis usados (três veículos) pelos agentes (no mínimo quatro), que praticaram o roubo em um condomínio residencial e que tinham, ao que tudo indica, uma vítima específica, de origem oriental, como alvo principal. Diferentemente do sustentado pela defesa, o modus operandi descrito na sentença, mantida pelo acórdão, não é ínsito ao crime de roubo majorado e demonstra maior gravidade do delito, pelo poder de intimidação da vítima, e mais chance de consumação da empreitada delitiva. Com esse mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes: [...] 1. Na hipótese dos autos, não se infere ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi empregado na execução do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor da vetorial das circunstâncias do crime, tal como operado pelas instâncias de origem. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) [...] 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi, praticado por mais de um agente, que agrediu a vítima com o facão, o que denota crueldade superior à ínsita ao delito de roubo, permitindo o incremento da básica pela gravidade concreta da conduta. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Desse modo, não se observa a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Regime prisional. Em relação à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, manifestou-se o Tribunal a quo (fl. 373, destaquei): O regime fechado estabelecido mostra-se adequado em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo réu, tratando-se de roubo cometido em condomínio residencial, bem como pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes pela prática do mesmo crime apurado nestes autos. Cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantidade de reprimenda imposto. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Nesse sentido: HC XXXXX/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 e AgRg no RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019. No caso dos autos, embora o recorrente seja primário e a pena final haja ficado abaixo de 8 anos de reclusão, houve o registro de circunstância judicial desfavorável, prevista do art. 59 do Código Penal, o que justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º e , do CP, a fixação do regime inicial fechado. Por fim, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmulas, uma vez que estas não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido, o enunciado sumular n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". V. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 492-493 para conhecer do agravo e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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