28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 690916 SP 2021/0281672-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 690916 - SP (2021/0281672-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO SCOMBATTI JOSE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCOMBATTI JOSÉ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500312-08.2019.8.26.0592).
O paciente foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de 1.244 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação, tendo o recurso sido parcialmente provido a fim de reduzir a reprimenda para 7 anos de reclusão e 699 dias-multa.
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria incorreta, e que faz jus à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator