5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 182491 SP 2021/0286639-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182491 - SP (2021/0286639-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680 ALESSANDRA SILVEIRA GONCALVES E OUTRO(S) -MG138168 VALDEMIR SOUSA CORDEIRO - MG086727
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE - MG
INTERES. : MAGNO CESAR CARDOSO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE
REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, no qual tramitam os autos da recuperação judicial (1003745-84.2016.8.26.0462), e do JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, no qual se processa a execução trabalhista nº 0001625-41.2011.5.03.0110 movida por MAGNO CESAR CARDOSO.
Afirma a suscitante que, embora em trâmite perante o Juízo Comum a recuperação judicial, o Juízo do Trabalho, ora suscitado, indeferiu o pedido de devolução dos depósitos recursais efetuados pela empresa e autorizou o levantamento da quantia pelo exequente. Ressalta, ainda, que as questões tendentes a afetar o patrimônio devem ser analisadas pelo Juízo Universal da recuperação.
Postula, assim, a concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da execução trabalhista indicada, bem como para designar, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central Cível de São Paulo/SP, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca das medidas urgentes.
Requer, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda.
É o relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inc. I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da 2ª Seção do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BARUERI - SP.
(CC 123.197/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/03/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA. - É
do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência.
(AgRg no CC 87.194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, julgado em 26/09/2007, DJ de 04/10/2007)
Ainda, quanto ao tema, cumpre destacar a existência de diversas decisões monocráticas na mesma linha de entendimento dos precedentes acima aludidos: CC 149.278/CE (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/06/2017), CC 150.867/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 31/05/2017), CC 152.179/PE (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24/05/2017) e CC 152.174/PE (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/05/2017).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para o exame de quaisquer atos praticados na execução nº 0001625-41.2011.5.03.0110 movida por MAGNO CESAR CARDOSO, que impliquem em constrição ou expropriação patrimonial da suscitante, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNI CAÇÕES LTDA, em recuperação judicial.
Os valores referentes a depósitos recursais ou outros eventualmente constritos pelo Juízo da Vara do Trabalho, relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação e da empresa incorporada deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.
Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator