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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_692012_ec1a2.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 692012 - BA (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSA MARIA DANTAS DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. XXXXX-17.2018.8.05.0242. A paciente foi condenada a 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da prática de quatro homicídios qualificados (um consumado e três tentados). A sentença condenatória foi parcialmente reformada, reduzindo a sanção para 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 14-15): APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. APELANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOSI, III E IV E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À VÍTIMA CELSON ALVESDOS SANTOS); ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/CO ARTIGO 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIDO PENAL (EM RELAÇÃO A CATARINA CAETANO DE BARROS); ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS BÁRBARA SILVA SANTOS E ANGEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS), À PENA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. FORA NEGADO À APELANTE O DIREITO DE A MESMA RECORRER EM LIBERDADE. RAZÕES RECURSAIS: PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI, EM FACE DA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DE UMA JURADA QUE SE MOSTROU IMPARCIAL [sic]. SUBSIDIARIAMENTE, REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, PROCEDENDO À MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA À APELANTE, POIS FIXADA DE FORMA EXARCEBADA. NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE NÃO DISCRIMINOU NO RECURSO INTERPOSTO DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI,QUAIS DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SERIAM UTILIZADAS PARA EMBASAR A SUA INSURGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 100 (CEM) DIAS CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO. APELAÇÃO DE DECISÃO DO JÚRI QUE TEM EFEITO DEVOLUTIVO, EXCLUSIVO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 713, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE, REDIMENSIONANDO A PENA IMPOSTA À MESMA PARA 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, APÓS PROCEDER À CORREÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA, QUANDO DO DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, COMO AGRAVANTES, E RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS CATARINA CAETANO DE BARROS E CELSON ALVES DOS SANTOS, FORAM COMETIDOS, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONCEDENDO-SE, EX OFFICIO,ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA REDIMENSIONAR A PENA DA APELANTE PARA 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, APÓS PROCEDER-SE À REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJBA. Apelação Criminal n. XXXXX-17.2018.8.05.0242. Segunda Câmara Criminal. Rel. Juiz convocado FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO. Julgado em 28 de agosto de 2019). Nas razões desta impetração, a defesa argumenta que os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para não conhecer do recurso de apelação não devem prevalecer. Em primeiro lugar, argumenta que a ausência do dispositivo legal que sustenta o recurso de apelação e que não apresentar as razões recursais no prazo constitui mera irregularidade, de modo que não justifica o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, que seja concedida a ordem, devolvendo os autos ao Tribunal a quo para que aprecie as razões do recurso de apelação. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente viável quando estiver demonstrado de maneira clara e indiscutível a ilegalidade do ato judicial impugnado. Não é o que ocorre na situação aqui descrita, na qual não é possível constatar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida urgente requerida. Ademais, considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito. Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido. ( AgRg no HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020) Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2021. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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