1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 691184 DF 2021/0283189-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 691184 - DF (2021/0283189-7)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
IMPETRANTE : ROSECLER TEREZINHA BARETTA
IMPETRADO : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : ROSECLER TEREZINHA BARETTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
ROSECLER TEREZINHA BARETTA, apontando como autoridade coatora
o Governador do Distrito Federal, Governador do Estado do Paraná, Governador do
Estado de São Paulo, Governador do Estado de Minas Gerais e Governador do Estado de
Goiás.
Depreende-se dos autos que o presente writ foi impetrado porquanto "é
público e notório que alguns Governadores pretendem inviabilizar/dificultar a livre
manifestação das pessoas de bem, quando disseram que apoiarão o STF e colocarão a
Polícia Militar contra as Forças Armadas , como se vê amplamente divulgado nas redes
sociais (pode juntar comprovações que souber)" (fl. 3, grifei).
Aduz, ainda, que "O direito de livre escolha dos representantes do povo vem
sendo violado pelas urnas eletrônica, facilmente fraudáveis. O TSE e a Câmara dos
Deputados insistem em desrespeitar o direito de cidadania popular. Os Poderes
Judiciário (STF) e o Poder Legislativo (Senado Federal) agem com dependência
recíproca, deixando de investigar/processar uns aos outros, estão promovendo a
inversão da ordem pública e impondo restrições aos direitos e liberdades fundamentais
do povo brasileiro, que não pode viver assim" (fl. 5).
Requer, ao final, a impetrante:
"1.PRELIMINARMENTE, a emissão de ordem ao (s) impetrado (s) para que
se abstenha (m) de quaisquer coações ilegais a pretexto de inviabilizar ou dificultar a livre manifestação e locomoção do (a) impetrante;
2. PRELIMINARMENTE, a expedição de SALVO CONDUTO, para que o (a) impetrante possa locomover-se para onde quiser dentro do País para participar das manifestações;
3. A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser paga pelo (s) impetrado (s), em caso de descumprimento da medida;
4. A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS iniciais para permitir que o (a) impetrante possa locomover-se para onde quiser, dentro ou fora do Estado em que reside, para as manifestações, concedendo-lhe o SALVO CONDUTO. " (fl. 5).
É o breve relatório.
Decido .
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas corpus quando for inadmissível , prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Pretende a impetrante seja expedido salvo conduto em favor da ora paciente para que possa se locomover para as manifestações dentro do país.
Com efeito, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a instrução do feito para compreensão da controvérsia.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que as argumentações pontuadas na inicial do writ são genéricas.
Dessarte, constata-se que o writ se insurge, na realidade, contra ameaças abstratas, não indicando qualquer lesão ou ameaça de lesão concreta e real à livre locomoção da ora paciente.
Como cediço, o habeas corpus não constitui via processual adequada para a impugnação de ato normativo em tese, tampouco de ameaças abstratas ao direito de livre locomoção do indivíduo.
Por oportuno, destaco também o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade.
2. Exigindo a demanda a análise de inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal, não merece a pretensão ser conhecida, pois o habeas corpus e o seu respectivo recurso não podem ser utilizados como mecanismos de controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
3. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora recorrentes, carece a impetração de interesse processual. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator