5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1455082 MG 2019/0050513-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt no AREsp 1455082 MG 2019/0050513-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/09/2021
Julgamento
8 de Setembro de 2021
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO. OMISSAO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto à comprovação nos autos da tempestividade do recurso.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 393-397 e as decisão de fl. 356-357.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.