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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1455082 - MG (2019/0050513-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : RICARDO SENDIN
ADVOGADOS : BERNARDO SIMÕES COELHO - MG135440 CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES -MG133195 IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355 ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484 CAROLINA FARIA SILVA JUNQUEIRA E OUTRO (S) - MG192357
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO (S) - MG055288N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. COMPROVAÇÃO. OMISSAO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
das partes, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno,
foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto à comprovação nos autos
da tempestividade do recurso.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
o acórdão de fls. 393-397 e as decisão de fl. 356-357.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 06 de setembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1455082 - MG (2019/0050513-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : RICARDO SENDIN
ADVOGADOS : BERNARDO SIMÕES COELHO - MG135440 CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES -MG133195 IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355 ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484 CAROLINA FARIA SILVA JUNQUEIRA E OUTRO (S) - MG192357
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO (S) - MG055288N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. COMPROVAÇÃO. OMISSAO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
das partes, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno,
foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto à comprovação nos autos
da tempestividade do recurso.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
o acórdão de fls. 393-397 e as decisão de fl. 356-357.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostos por Ricardo Sendin contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade
O acórdão embargado está assim ementado (fls. 393):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Não havendo tal comprovação, o recurso deve ser declarado extemporâneo, não sendo possível a juntada de documentos no agravo interno para essa finalidade.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017.
3. Agravo interno não provido.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao fato de que "o feriado Municipal foi comprovado no ato de interposição do recurso especial através da juntada de calendário judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 213); notícia de ampla difusão veiculada na página do e.TJMG, divulgando a suspensão do expediente no dia 15 de agosto de 2018 (fls. 213a-214); a Resolução nº 458/2004 do e. TJMG, que disciplina a suspensão do expediente forense nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais (fls. 214a-216); o comunicado dos feriados Municipais de 2018 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (fls. 217-218); e, por fim, a lei nº 1.327/67, que institui os feriados religiosos no Município (fls. 219).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de dar provimento ao recurso especial interposto.
Impugnação às fls. 451-454.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
Todavia, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios"para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária"(EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
No caso dos autos, de fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto à comprovação, nas folhas indicadas, da tempestividade recursal.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, possibilitando nova análise do recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. fls. 393-397 e as decisão de fl. 356-357.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no AgInt no AREsp 1.455.082 / MG
Número Registro: 2019/0050513-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0024142352947 10024142352947001 10024142352947002 10024142352947003 10024142352947004 2352947242014 23529472420148130024
Sessão Virtual de 31/08/2021 a 08/09/2021
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : RICARDO SENDIN
ADVOGADOS : BERNARDO SIMÕES COELHO - MG135440 CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES - MG133195 IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355 ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484 CAROLINA FARIA SILVA JUNQUEIRA E OUTRO (S) - MG192357
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO (S) - MG055288N
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REGIME ESTATUTÁRIO - REINTEGRAÇÃO OU
READMISSÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : RICARDO SENDIN
ADVOGADOS : BERNARDO SIMÕES COELHO - MG135440 CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES - MG133195 IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355 ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484 CAROLINA FARIA SILVA JUNQUEIRA E OUTRO (S) - MG192357
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO (S) - MG055288N
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de setembro de 2021