3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1725570 - GO (2020/0166916-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JANELEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232A RENATA DE ASSIS VIDAL - GO035053
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANELEY FERREIRA
DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. RECURSO
LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO FUSTIGADA. Em sede de agravo de
instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se
pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão
agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO
CONFIGURADA. Suspensa a execução, por ausência de bens penhoráveis,
não corre o prazo da prescrição intercorrente durante tal lapso temporal.
Ainda, in casu, não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída ao Exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 487, II, 921, § 4° e 924, V, CPC.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que "foram mais de 5 anos ININTERRUPTOS em que INCONTESTEMENTE o credor manteve-se inerte, sem promover andamento processual válido." (e-STJ fl. 80)
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao julgar o recuso de agravo de instrumento, destacou o seguinte quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente:
O reconhecimento da prescrição intercorrente, não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Oportuna a lição de Theotônio Negrão:
"(...) Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito ou quando o retardamento foi culpa exclusiva da própria pessoa que dela se beneficiaria." (NEGRÃO, Theotônio, CPC e Legislação Processual. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 305.)
O c. STJ pacificou entendimento de somente ser caracterizada a prescrição intercorrente, na execução, se restar comprovada injustificada inércia do credor:
"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (STJ, AgRg no AREsp 141985 /SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 22/02/2013.)
In casu, vislumbro que a suspensividade do processo, pela não localização dos bens da Executada, ora Agravante, não dá azo ao decurso do prazo prescricional, de modo a caracterizar a chamada prescrição intercorrente, porque não seria, tal fato, imputável à parte Exequente, ora Agravada, como ato de inércia.(e-STJ fls. 46)
Alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do
credor, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1584281/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 791, INCISO III, DO CPC/73. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, no caso de não se constatar inércia do exequente, constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 919.888/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator