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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 692641 SP 2021/0290917-7 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 692641 - SP (2021/0290917-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : FABIO ABDO PERONI - SP219334 ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO RODRIGUES DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De plano, constata-se que a decisão do Juízo das Execuções Criminais e o acórdão da Corte de origem, anexados aos autos (fls. 24/25 e 41/45 e-STJ, respectivamente), não têm qualquer correlação com pedido constante da peça vestibular do presente writ, no qual se objetiva ''determinar a elaboração de novo cálculo de penas, com a previsão da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para progressão de regime, posto que não configurada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado'' (e-STJ, fl. 7).
Assim, o mandamus não merece prosseguir.
Com efeito, não foram juntados no writ os documentos que possibilitariam a apreciação do pleito, inviabilizando, nas circunstâncias, a aferição do alegado constrangimento ilegal.
Impende registrar que, por ser ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido, colaciono, a título exemplificativo, o seguinte aresto (grifei):
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. Ao compulsar os autos, forçoso constatar que o documento de fls. 61-62 resume-se ao relatório e à manifestação do relator, sendo inviável, pela cópia colacionada, identificar qual o órgão fracionário da Corte local julgou, bem como a data do julgamento.
Portanto, caracterizada a deficiência de instrução a ensejar o não conhecimento do writ.
3. O relator, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que "a ordem representa reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado", decisão essa aparentemente chancelada pela Corte por ocasião do agravo regimental, visto que o relator, ao votar pelo não provimento do agravo, cingiu-se a "manter a decisão que não conheceu da presente ordem mandamental". Assim, inviável o conhecimento das teses defensivas também pela ocorrência de supressão de instância.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no HC n.º 583.103/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020)
Impende registrar que é faculdade do sentenciado nova impetração de habeas
corpus, devidamente instruído com os documentos indispensáveis, que possibilitariam a
análise do mérito da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 09 de setembro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator