20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB 2021/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 692393 - PB (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO : WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB023518
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO
PACIENTE : JANIO KLEIBER CAMELO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO e JÂNIO KLEBER CAMELO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba condenou os pacientes, nos autos da Ação Penal n. XXXXX-73.2015.4.05.8201, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, submetendo Jonas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, e multa, em regime inicial semiaberto, e Jânio à pena de 6 anos de reclusão, e multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 44/64).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença no que diz respeito à fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva.
Os ora pacientes, por meio do advogado Abraão Brito Lira Beltrão, também recorreram, pleiteando a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da emendatio libelli para que seja a conduta seja tipificada nos moldes do crime do art. 171 do Código Penal e, em caso de manutenção da condenação, que seja reduzida a pena base.
Em sessão de julgamento realizada no dia 9/7/2020, a Primeira Turma do TRF-5, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Parquet e deu parcial provimento ao recurso dos réus, fixando a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em
regime aberto, para JÂNIO, e uma reprimenda de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, em regime aberto, para JONAS, sendo ambas as penas privativas de liberdade
substituídas por duas restritivas de direitos.
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 11):
PENAL. DOSIMETRIA PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AUTORIA EMATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO NO CRIME DO §1º DO ART. 312 DO CP (PECULATO-FURTO). NECESSIDADE DENOVA MODIFICAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. ENQUADRAMENTO NO DELITO DEESTALIONADO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 171 DO CP. SUNBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. O estabelecimento da fração de ½ por parte do juízo sentenciante não merece reforma, porquanto fundamentado no número de delitos praticados pelos condenados, conforme os preceitos técnicos apresentados na sentença. No mais, não houve fuga do razoável, conforme as circunstâncias apresentadas.
2. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se falar em reparo da sentença recorrida. A alegação de que seria impossível o cometimento das fraudes perpetradas em razão da necessidade da prestação diária de contas para como a CEF não deve prosperar, pois, nos termos dispostos na sentença, o sistema de segurança da CEF pode sofrer falhas, o que possibilita a fraude praticada, além disso, a forma como os delitos foram praticados, em dias de longo feriado (carnaval e finais de semana seguidos), justamente em período em que os bancos estão fechados, impossibilitaram a prestação das contas no final do dia por falta de expediente, o que só foi possível no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dias depois.
3. Sendo a fraude o ponto central do delito em questão, a figura típica do estelionato é integrada pelos seguintes elementos: "a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim" (Rogério Greco. 2009). Diante do quadro narrado, resta clarividente que os réus perpetraram fraude na medida em que realizaram o registro do pagamento de boletos e depósito de valores sem que de fato houvesse o ingresso do dinheiro físico na agência lotérica.
4. O intento dos agentes, desde o início, era de lograr benefício por meio das compensações antecipadas pela vítima (CEF) em dia não útil, que por sua vez agia em erro motivada pelas fraudes, sem que os autores tivessem a obrigação de prestar as devidas contas perante a instituição financeira no final do expediente, já que as condutas foram realizadas nos finais de semana e em período de feriado (carnaval). Nesse sentido, a figura típica que melhor se amolda ao caso não é a do peculato-furto, conforme a sentença fundamentou, mas sim o estelionato previsto no caput do art. 171 do CP.
5. Em razão da nova configuração típica e da consequente diminuição da pena, restam presentes os critérios de substituição da pena previstos no art. 44 do CP.
6. Apelo do Ministério Público improvido. Provimento parcial do recurso de apelação da defesa.
Segundo a inicial, foram opostos embargos de declaração, no
dia 12/7/2020, pelo advogado/paciente Jonas Camelo, em nome próprio e no de seu
irmão, Jânio Kleber Camelo de Souza, requerendo o suprimento das omissões no
enfrentamento da circunstância judicial da personalidade, bem como a instauração de
incidente de insanidade mental.
Informa, ainda, que, no dia 16/7/2020, foram opostos, em favor dos pacientes,
outros embargos de declaração, por intermédio do advogado Abraão Brito Lira Beltrão, a
fim de sanear a omissão no acórdão em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, pois teriam sido dimensionadas em relação ao crime de estelionato, e não ao crime de
apropriação indébita, devendo ser promovida uma nova dosimetria da pena.
Em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2020, a Corte Regional, por
unanimidade, conheceu e rejeitou os primeiros embargos, opostos pelo paciente e
também advogado Jonas, e não conheceu dos segundos embargos, opostos pelo advogado
Abraão Brito de Lira Beltrão, "em razão da preclusão consumativa e da inobservância da
unicorribilidade".
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO ACOLHIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. VIOLAÇÃO ÀUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INSIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AFASTADA. DOSIMETRIA PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Vejo dos autos que os embargantes apresentaram, conjuntamente, e não isoladamente como sendo um recurso para cada recorrente, dois Embargos de Declaração, o primeiro de ID. XXXXX.21478438,assinado pelo Jonas Camelo, na qualidade de advogado e representante também de Jânio, e o segundo de ID. XXXXX.21553002, assinado pelo patrono que acompanhava o processo desde o limiar, Abraão Brito Lira Beltrão. É cediço que o princípio basilar processual da unirrecorribilidade, também aplicável no âmbito do processo penal, preconiza que para cada decisão oportuniza-se à parte a apresentação de um único recurso. Portanto, havendo a apresentação dos primeiros embargos, a oposição do segundo recurso resta prejudicada, porquanto exaurido o direito de utilização da via recursal adequada contra a decisão vergastada.
2. Ademais, impera ainda no âmbito processual a preclusão consumativa, imponto ao recorrente a exigência de que em sede recursal apresente todas as razões passíveis de modificar o decreto recorrido, sob pena de não mais poder alegar qualquer matéria, o que de fato veio a ocorrer quando da oposição dos primeiros embargos, portanto, o segundo recurso (ID. XXXXX.21553002) não pode ser conhecido.
3. Pugnaram os apelantes nos embargos de ID. XXXXX.21478438 pela realização de incidente de insanidade mental. Ocorre que, neste mesmo processo, já fora instaurado o referido incidente de insanidade, gerando inclusive o processo incidental de n. processual de n. XXXXX-42.2018.4.05.0000,vindo a ser julgado improcedente, conforme decisão de
ID. XXXXX.19693280. Portanto, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que a capacidade dos recorrentes no momento das condutas delitivas já fora objeto de apreciação pericial.
4. Denota-se que a tese referente à omissão quanto à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59do Código Penal não gera frutos. O acórdão recorrido, ao retratar a emendatio libelliem sede recursal o fez dando a devida atenção ao novo redimensionamento da pena, analisando as três etapas de fixação da pena previstas no art. 68 do Código Penal, consoante a doutrina de Nelson Hungria, conforme trecho citado.
5. Embargos de ID. XXXXX.21553002 não conhecidos.
6. Embargos de ID. XXXXX.21478438 conhecidos e improvidos.
No presente habeas corpus, afirma a defesa que o acórdão de embargos de declaração foi publicado apenas em nome do advogado cujo recurso não foi conhecido, o que configura constrangimento ilegal, pois já não era mais advogado dos pacientes.
Sustenta, ainda, que "em relação às intimações constantes nos autos id XXXXX.22826226 e XXXXX.22826224 do dia 6/10/2020, os pacientes foram intimados como parte (polo passivo), ou seja, o Dr. Jonas Camelo não foi intimado como advogado, e sim como parte, pois, inclusive da leitura da referida intimação, não consta o número de sua inscrição na OAB, e como dito, o advogado Abraão Beltrão não poderia tomar qualquer iniciativa, pois já havia sido desconstituído tacitamente, o que motivou o trânsito em julgado, causando enorme prejuízo à amplitude da defesa, tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos tinham o objetivo de prequestionar a matéria, para assim manejar o recurso cabível para a instância superior" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a anulação da certidão de trânsito em julgado, com a suspensão do cumprimento da pena imposta, abrindo-se prazo recursal para interposição de recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a presente impetração (e-STJ fls. 3/6) consiste em mera reiteração do HC n. 691.919/PB (mesma petição inicial, datada de 31 de agosto de 2021 e subscrita pelo advogado Wanderson Kennedy Silva de Andrade - OAB/PB n. 23.518, ora impetrante), oportunidade na qual o pleito ora arguido foi rechaçado por esta relatoria, visto que "não há nos autos elementos que possam confirmar a alegação defensiva de que ocorrera revogação tácita do mandato anterior concedido (constituição de novo advogado sem ressalva ou reserva de poderes ao defensor anterior)" e, além disso, observei que o Desembargador Relator não afirmou que ocorrera revogação tácita do mandato anterior, sendo consignado por esta relatoria que a afirmação do impetrante de que a intimação do paciente Jonas se deu como parte, e não como advogado, por ausência do número da
OAB, se enfraquece na medida que inexiste intimação de parte em grau recursal.
Ressalta-se, ainda, que, em cotejo os autos do writ em referência, não houve a
anexação de qualquer novo documento nos autos do presente habeas corpus, de forma
que ambos os processos contêm 92 laudas idênticas.
No HC n. 691.919/PB, em decisão monocrática proferida no dia 3/9/2021,
ainda não publicada, o writ foi indeferido liminarmente, sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO e JÂNIO KLEBER CAMELO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, inicialmente, pela prática do crime de peculato (e-STJ fls. 44/61). A Corte de origem deu parcial provimento a apelação defensiva para readequar a conduta dos pacientes para o delito de estelionato, diminuindo a pena privativa de liberdade, substituindo-as por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 7/12).
Concomitantemente, foram opostos dois embargos de declaração pela defesa. Os primeiros, opostos pelo paciente e também advogado Jonas, foi conhecido e julgado, já os segundos, opostos pelo advogado Abraão Brito de Lira Beltrão, não foi conhecido, "em razão da preclusão consumativa e da inobservância da unicorribilidade" (e-STJ fls. 13/17)
No presente writ, afirma a defesa que o acórdão de embargos de declaração foi publicado apenas em nome do advogado cujo recurso não foi conhecido, o que configura constrangimento ilegal, pois já não era mais advogado dos pacientes.
Sustenta, ainda, que "em relação às intimações constantes nos autos id XXXXX.22826226 e XXXXX.22826224 do dia 6/10/2020, os pacientes foram intimados como parte (polo passivo), ou seja, o Dr. Jonas Camelo não foi intimado como advogado, e sim como parte, pois, inclusive da leitura da referida intimação, não consta o número de sua inscrição na OAB, e como dito, o advogado Abraão Beltrão não poderia tomar qualquer iniciativa, pois já havia sido desconstituído tacitamente, o que motivou o trânsito em julgado, causando enorme prejuízo à amplitude da defesa, tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos tinham o objetivo de prequestionar a matéria, para assim manejar o recurso cabível para a instância superior" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a anulação da certidão de trânsito em julgado, com a suspensão do cumprimento da pena imposta, abrindo-se prazo recursal para interposição de recurso.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosseguir.
Primeiramente, o impetrante não juntou aos autos a procuração dada pelo paciente Jânio a seu irmão e advogado Jonas (corréu) nos autos, o que impossibilita o exame dos poderes a ele conferidos e, assim, da possível revogação expressa ou tácita do mandato conferido ao advogado anterior (Abraão). Por outro lado, nota-se que os segundos embargos não foram conhecidos por dois fundamentos (preclusão consumativa e unicorribilidade dos recursos) e, em momento algum, o Relator afirmou que ocorrera revogação tácita do mandato anterior.
Sendo assim, em que o pese o pronunciamento do Ministério Público em 2º grau, não há nos autos elementos que possam confirmar a alegação defensiva de que ocorrera revogação tácita do mandato anterior concedido (constituição de novo advogado sem ressalva ou reserva de poderes ao
defensor anterior).
Por fim, a discussão acerca da revogação tácita do mandato anteriormente concedido parece-me inócua, pois segundo a certidão de fl. 19, JONAS, parte e advogado nos autos, foi também devidamente intimado do acordão de embargos. A afirmação defensiva de que a intimação se deu como parte, por ausência do número da OAB, se enfraquece na medida que inexiste intimação de parte em grau recursal.
Ademais, também não há falar em nulidade da intimação, pois "a ausência do número da OAB não impediu a identificação do defensor e da causa patrocinada, porquanto os demais dados constam da publicação, não logrando a defesa indicar o aventado prejuízo." (HC 513.174/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se. - negritei.
Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, incabível o
conhecimento do pedido contido nesta impetração.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 531.227/SP,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/9/2019, DJe de 18/9/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator