18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
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Ementa
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 692369 - RS (2021/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO AFONSO DE ALMEIDA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nestes termos ementado (fls. 69-88): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS ATRELADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE CUNHO OBJETIVO E SUBJETIVO. Preenchidos concomitantemente os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, o reeducando fará jus à progressão de regime. Inteligência do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Novo marco regulatório que deverá considerar a data em que o condenado ingressou no novo regime carcerário, quando constatado tanto o adimplemento da condição temporal quanto o mérito subjetivo. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO." Daí o presente writ, no qual a d. Defesa, em resumo, sustenta que a decisão que concede a progressão de regime possui caráter declaratório, devendo-se aplicar o dia do implemento do requisito objetivo e subjetivo como marco interruptivo para futuros benefícios. Requer, inclusive LIMINARMENTE, que a data-base para a progressão de regime seja retificada, o que deverá ser confirmado no mérito. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser analisado na seara adequada, após a devida instrução dos autos e oitiva do d. Ministério Público Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. [...] 2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3. Recurso não conhecido." ( AgRg no HC XXXXX/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/3/2016). "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece." (RCD no HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 9/10/2017). Por este motivo, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. P. I. Brasília, 08 de setembro de 2021. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Relator