11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2007/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE, IN CASU. RÉUS CONDENADOS A 4 ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SE ASSEGURAR AOS PACIENTES A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO, COMO JÁ DEFERIDO PELOS JUÍZES DA EXECUÇÃO PENAL.
1. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, o que autoriza o deferimento do writ para afastar a proibição ao benefício com fundamento no referido dispositivo legal.
2. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime.
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da apreensão de grande quantidade de substância entorpecente, impedem a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade dos pacientes.
4. Ordem parcialmente concedida para se assegurar aos pacientes a fruição do benefício da progressão para o regime prisional semi-aberto, como já deferido pelos Juízes da Execução Penal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - POSSIBILIDADE
- STF - HC 82959-SP
- REGIME INICIAL ABERTO - CIRCUSNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE
- STJ - RESP 852737 -RS, HC 74482 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
Sucessivo
- HC 86499 SP 2007/0157540-0 DECISÃO:20/11/2007
- HC 86484 MS 2007/0157434-9 DECISÃO:20/09/2007
- HC 86484 MS 2007/0157434-9 DECISÃO:20/09/2007