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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 691909 CE 2021/0287260-6 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 691909 - CE (2021/0287260-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO E OUTRO
ADVOGADOS : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499 ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA - CE025992
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : JOSE IVAN CARMO DE BRITO
CORRÉU : GEORGE GUSTAVO DA SILVA
CORRÉU : LINDOBERTO SILVA DE CASTRO
CORRÉU : ANTONIO MARCIO RENES ARAUJO
CORRÉU : ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA
CORRÉU : EDSON BRUNO GONCALVES VALENTIM NOGUEIRA
CORRÉU : CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU : PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU : JOSE CRISTIANO VICENTE
CORRÉU : EDVANDRO DOS SANTOS MILITAO
CORRÉU : RAFAEL BRUNO CARVALHO DE ANDRADE
CORRÉU : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU : CICERO DE BRITO
CORRÉU : ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA
CORRÉU : SERGIO DE SOUSA FERREIRA
CORRÉU : LEANDRO MONTEIRO BARROS
CORRÉU : CESARIO QUEIROZ LIMA
CORRÉU : JOAO PAULO CARLOS
CORRÉU : GERCIANO GLEY PEREIRA MARQUES
CORRÉU : IGOR EULLER RODRIGUES GOMES
CORRÉU : FRANCISCO JUCIER VIEIRA DA SILVA
CORRÉU : RONIERY TAVARES SOUZA
CORRÉU : FABIO MARCELO RAMALHO DE ARAUJO
CORRÉU : MARLENE ALVES SILVA
CORRÉU : JHONANTAN ALVES SILVA
CORRÉU : FRANCISCO PIRES DE SOUSA
CORRÉU : FRANCISCO JOSE LIMA SARAIVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO
RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º
e 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 33 anos, 2 meses e
18 dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste habeas corpus , a defesa alega estar configurada demora excessiva no julgamento da apelação defensiva.
Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal a quo informações pormenorizadas quanto ao alegado neste habeas corpus, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com login e senha de acesso para consulta aos autos de origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator