Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 677767 SP 2021/0206592-9 - Decisão Monocrática
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 677767 - SP (2021/0206592-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA - SP269293
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE BARBOSA PARANHOS ARAUJO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDISCIPLINA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Alexandre Barbosa Paranhos Araujo , em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal
n. 0002496-89.2021.8.26.0996, assim ementado (fl. 109):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta grave. Sindicância destinada a apurar descumprimento de deveres previstos no artigo 39, II e V, da LEP. Falta de natureza grave insculpida no artigo 50, VI, da mesma Lei Especial, nada autorizando a desclassificação almejada. Comportamento do preso incompatível com a disciplina necessária à manutenção da ordem no ambiente carcerário. Perda de dias remidos na proporção máxima (de um terço) que guarda relação com a concreta e proeminente gravidade da conduta. Agravo improvido.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP – DEECRIM 5ª
RAJ, nos autos da Execução n. 0014229-80.2016.8.26.0041, reconheceu a prática de
falta grave pelo ora paciente, determinando a interrupção do prazo para progressão de
regime prisional, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 92/94).
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da
conduta atribuída ao paciente como falta disciplinar de natureza grave, por falta de
previsão legal, uma vez que o comportamento atribuído a ele não está incluído em
nenhuma das faltas graves previstas nos arts. 49, 50 e 52 da Lei de Execução Penal
(fls. 4/7).
Postula, em liminar, a sustação dos efeitos do acórdão impugnado; e, no
mérito, a cassação do julgado, desclassificando-se a conduta do paciente para falta
disciplinar de natureza leve (fl. 14).
Prestadas as informações (fls. 121/123), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da
ordem (fls. 144/148).
É o relatório.
No que se refere ao pleito de absolvição ou, ainda, de desclassificação das
condutas praticadas pelo paciente, o writ não comporta sequer ser conhecido.
A esse respeito, asseverou o acórdão ora vergastado (fls. 111/112):
Diante de tal quadro, incogitável a absolvição por atipicidade da conduta ou, então, sua desclassificação para falta de natureza mais módica.
A propósito, embora não se ignore a previsão contida no artigo 44, V, do Regimento Interno Padrão (Resolução SAP nº 144/2010), na hipótese definindo como falta leve a conduta daquele que “adentra em cela alheia sem autorização”, no caso, o fato apurado vai além de simples ingresso momentâneo em clausura diversa, verificando-se, na realidade, a permanência do sentenciado no local sem autorização, quadro a evidenciar descaso para com as regras mais comezinhas de expiação do “castigo”.
Como decorre claro, a distribuição de detentos entre as celas segue rígidos critérios definidos pela diretoria do presídio objetivando assegurar a segurança dos presos e agentes penitenciários, consoante diretrizes estabelecidas pela Lei de Execução Penal voltadas à separação de sentenciados de acordo coma gravidade dos crimes praticados e respectivo 'passado criminal' (artigo 84, §3º, da Lei especial).
Noutras palavras, a situação reportada traduz inequívoca falta de comprometimento do condenado em observar ordens ou de se submeter à terapêutica criminal, indicando o fato, ainda, total ausência de senso de subordinação, algo que tampouco se confunde com as faltas de natureza média representadas por “conduta inconveniente” ou, então, por mera tentativa de dificultar a vigilância na unidade prisional, tudo a justificar rigorosa reprovação da infração, sob pena de propiciar sentimento de impunidade, com nefastas consequências ao sistema prisional. Destarte, a efetiva e deliberada permanência do sentenciado em cela diversa, ignorando por completo as determinações estabelecidas pela autoridade penitenciária, caracteriza nítida violação ao dever descrito no artigo 39, II e V, da Lei de Execuções Penais, daí porque classificada a conduta como falta de natureza grave, consoante artigo 50, VI, daquele mesmo Diploma Legal, nada justificando o genérico e infundado pedido deduzido via reclamo, às claras contrário a texto legal expresso.
Como visto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, I, ambos da Lei de Execuções Penais - indisciplina. Nesse contexto, a revisão do julgado exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.569/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator