11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR 2020/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O BEM. ARREMATAÇÃO. EFICÁCIA JURÍDICA. FALTA DE REPERCUSSÃO NA POSSE. EXCESSÃO INAPLICÁVEL AO DIREITO DE USUCAPIR. PRECEDENTES. ENUNCIADO 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia nos termos em que devolvida. Caso em que se justificou a impertinência da prova documental apresentada para o fim de excepcionar a ação de usucapião; de modo que a insistência do recorrente quanto ao reexame da tese meritória não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
3. A litigiosidade do bem usucapido por si só não influencia no direito de usucapir, quando não há interferência efetiva no exercício da posse. No caso, o Tribunal de origem considerou que a arrematação, por si só, é insuficiente para interromper o prazo para usucapião, pois "tal ato não interfere no exercício fático da posse".
4. A simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.