9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 146.217 - PE (2021/0121014-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ADEVAN ADAUTO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARLLOS HIPÓLITO ROCHA SILVA - PE025355
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do distrito da culpa e na gravidade da conduta praticada pelo agravante, que, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar a vítima, agindo por motivo fútil e à traição ou outro recurso que dificultou-lhe a defesa, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 146.217 - PE (2021/0121014-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ADEVAN ADAUTO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARLLOS HIPÓLITO ROCHA SILVA - PE025355
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido liminarmente o recurso em habeas corpus.
O agravante foi preso preventivamente em 16/11/2020, sendo denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, reitera a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo o seu provimento com a consequente revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 146.217 - PE (2021/0121014-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): – Como relatado, trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido liminarmente o recurso em habeas corpus.
O agravante foi preso preventivamente em 16/11/2020, sendo denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, reitera a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, buscando o seu provimento com a consequente revogação da prisão preventiva.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Confira-se (fls.
319-320):
[...] não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 3122 doCPPP.
A custódia preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 51 e 55):
[...]A meu sentir, o modo como os representados praticaram o crime, consistente na gravidade das condutas por ele adotadas, abordando a vítima sem chance de defesa, utilizando-se de meio que dificultou ou tornou impossível qualquer chance de reação à situação vivenciada, sem sombra de dúvidas, demonstra periculosidade e evidencia que não temem a Justiça, devendo ser submetidos a regime de prisão provisória, no interesse da ordem pública.
[...]
Ainda, a segregação cautelar fundamenta-se para assegurar futura aplicação da lei penal, na medida em que o requerido ADVAN, após delito, empreendeu fuga, encontrando-se em paradeiro desconhecido, conforme informações constantes do caderno inquisitorial.[...]
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea com esteio na gravidade da conduta praticada pelo recorrente – [n]o dia 3 de outubro de 2019, por volta das 20h40, na av. Central, s/n, mais especificamente nas proximidades do acesso à estrada dos Caraibeiros, Inajá/PE, o denunciado ADEVAN ADAUTO DA SILVA, em comunhão de desígnios com KÉRCIO ERMILIO DE FRANÇA (falecido), mediante disparos de arma de fogo, tentou matar a vitima LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, popularmente conhecido por "NANDO", agindo por motivo fútil e à traição ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi logo socorrida e sobreviveu (fl. 17) –, além de sua fuga do distrito da culpa.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. XXXXX/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/08/2021 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. XXXXX/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014. É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. Confira-se: RHC n. 52.178/DF – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. XXXXX/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 2/5/2014; HC n. XXXXX/MG – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/4/2014; HC n. XXXXX/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Marilza Maynard – Des. convocada do TJSE – DJe 12/12/2013.
Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v. g.: HC n. XXXXX/MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 8/5/2014; HC n. XXXXX/SP – 1ª T. – Min. Rosa Weber – DJe 23/4/2013; HC n. XXXXX/SP – 2ª T. – unânime Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 20/11/2012; HC n. XXXXX/SP – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 21/11/2012.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus .[...]
Como se vê da transcrição acima, o imputado, ora agravante, teve a sua prisão
preventiva decretada diante da gravidade da conduta por ele praticada e da sua fuga do distrito da culpa, fundamentos idôneos à custódia cautelar, de acordo com o que prescreve o art. 312 do CPP, contexto no qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0121014-5 RHC 146.217 / PE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0000 XXXXX20198170720 XXXXX20218179480 0000 XXXXX20128170720
XXXXX20208179480 XXXXX65000922019 XXXXX00092201913
XXXXX20198170720 XXXXX20128170720
EM MESA JULGADO: 24/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ADEVAN ADAUTO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARLLOS HIPÓLITO ROCHA SILVA - PE025355
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ADEVAN ADAUTO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARLLOS HIPÓLITO ROCHA SILVA - PE025355
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.