6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 664592 SP 2021/0137119-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 664592 SP 2021/0137119-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/08/2021
Julgamento
24 de Agosto de 2021
Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I ? Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II ? In casu, a eg. Corte de origem consignou que a prisão se deu mediante fundada razão, que residiu na campana realizada após denúncia recebida pelos guardas municipais, que flagraram o ora agravante, em conjunto com adolescente, em intensa movimentação, típica de comércio ilícito de entorpecentes. Não obstante, houve a apreensão de drogas e dinheiro na ocasião, reforçando, concretamente, a necessidade da atuação dos policiais.
III - A realização de prisão em flagrante e revista pessoal por guardas municipais não encontra óbice na legislação e jurisprudência, sobretudo porque tratava-se de flagrante delito por tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente.
IV - Nesse sentido, "assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal ( HC n. 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019)" ( AgRg no HC n. 675.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2021).
V - Afastada qualquer flagrante ilegalidade na situação vertente, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
VI - De resto, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.