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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1956698_61ba5.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1956698 - MG (2021/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : ALISSON LOPES ROCHA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

RECORRIDO : TERCEIRO IGNORADO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,

com fulcro no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão

do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"AGRAVO INTERNO – DESPACHO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 932, INCISO II C/C 995 DO CPC DE 2015 – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento quando não restar comprovado nos autos os requisitos necessários para tanto" (fl. 279, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,

argumentando, em síntese, que

"(...) não é qualquer inadmissibilidade ou improcedência que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas aos casos em que o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, devidamente fundamentado, o que não é o caso dos autos em análise. Logo, para aplicação do artigo em questão seria necessária a devida fundamentação da suposta improcedência ou da manifesta inadmissibilidade, bem como da aplicação da multa" (fl. 296, e-STJ).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar.

O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

"(...)

Diante do exposto, importante esclarecer que o disposto no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 impõe a condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou for julgado improcedente em votação unânime.

Assim, em que pese a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública, tendo em vista que a fixação da multa prevista no mencionado dispositivo legal não se trata de uma faculdade do Magistrado e sim de uma imposição legal, há que se condenar o agravante no pagamento, aos agravados, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, caso seja julgado improcedente o recurso, à unanimidade" (fls. 282/283, e-STJ).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de

que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a

necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil

de 2015, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.

A propósito:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA XXXXX/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/15.

(...)

13. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

14. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 03/03/2021).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.

(...)

5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe

03/02/2021).

No caso, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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