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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1892044 - PR (2021/0147929-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADORES : DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR070775
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS - PR068637
AGRAVADO : DIRLAN LUZ DE MELLO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO RODRIGUES - PR045793
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Londrina contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial, ante incidência da Súmula 280/STF.
A agravante defende ser “inexistente, portanto, qualquer transgressão aos termos da Súmula 280/STF, porque a municipalidade não se descurou da necessária prédiscussão das teses jurídicas objeto do recurso especial no corpo do v. acórdão, cujos termos assim foram todos devidamente enfrentados pela decisão recorrida” (fl. 183)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico , o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a apontada incidência da Súmula 280/STF.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator