29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1873491 RJ 2019/0300916-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1873491 - RJ (2019/0300916-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE
JANEIRO LTDA
ADVOGADO : GISELE WAINSTOK - RJ130925
RECORRIDO : MICHELE DE MENEZES DE BARROS
ADVOGADOS : RODRIGO MARCOS FERREIRA RODRIGUES - RJ172303 ELIVANIA IRIS SILVA DA COSTA MEDEIROS - RJ176958
INTERES. : VAGNER PEREIRA CASTRO SILVA
ADVOGADO : RODRIGO MARCOS FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) -RJ172303
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMEN-TO À BASE DE CANABIDIOL.
FORNECIMENTOPOR PLANO DE SAÚDE. IMPORTAÇÃO AUTO-RIZADA PELA
ANVISA.
1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA autorizou
expressamente o representante legal da autora, Sr. Vagner Pereira Castro
Silva, a importar o medicamento em questão para o tratamento dela.
2. Descabida a suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial
n° 1.726.563 - SP ao rito dos recursos repetitivos, já que, tendo sido
autorizada a importação da referida medicação, não se poderia considerá-la
não autorizada pela ANVISA, razão pela qual o feito ora em análise não se
amolda ao paradigma a ser julgado pelo Tribunal Cidadão.
3. No anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC N° 17, de 06 de maio
de 2015, que define os critérios de importação dos medicamentos à base de
'canabidiol', consta expressamente o fármaco requerido pela demandante,
razão pela qual não se há de falar em proibição de sua importação.
4. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso,
III, da Constituição da República, além de trazer o ser humano para o centro
das relações jurídicas, irradia seus efeitos para todo ordenamento jurídico,
inclusive para que se interpretem as diferentes relações contratuais. E, ao
ponderarem-se os direitos existenciais da demandante e os patrimoniais da
ré, a proteção dos primeiros deve prevalecer.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da
abusividade de cláusula contratual que exclui o fornecimento de
medicamentos que sejam ministrados em ambiente ambulatorial ou
domiciliar.
6. A abusividade decorre da ausência de prejuízo às operadoras de planos
de saúde caso o fármaco não seja aplicado em ambiente hospitalar.
7. A recusa ilegítima no fornecimento de medicamento essencial ao
tratamento da paciente, em caráter de urgência, configura a falha na
prestação de serviço e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana a ensejar, ainda, a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial.
8. Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
9. Diante das circunstâncias do caso concreto, e dos princípios acima alinhavados, conclui-se que não merece reparo a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Honorários recursais que devem ser arcados por cada recorrente, em favor do patrono da parte ex-adversa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
11. Apelos não providos." (fls. 490/491)
No especial, a recorrente aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998.
Após a apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem, mas, por ter sido provido agravo, foi determinada a reautuação do feito (fls. 831/833).
É o relatório.
DECIDO.
A matéria é relativa à eventual obrigação de operadora de plano de saúde a custear fármaco à base de "canabidiol", diante de autorização expressa de sua importação pela ANVISA.
Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o relator poderá, por decisão irrecorrível, de ofício, solicitar a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, para intervir no feito como amicus curiae, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Cumpre ressaltar que a participação de ente como "amigo da Corte" é regida por interesse institucional, o que não se confunde com os interesses jurídicos ou econômicos inerentes a outras modalidades de intervenção de terceiros.
Desse modo, presentes os requisitos, faculta-se a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes entidades: a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e b) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator